PL PROJETO DE LEI 4835/2017
Projeto de Lei nº 4.835/2017
Dispõe sobre o afastamento das atividades em sala de aula de professores que figurem no polo passivo de processos por pedofilia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os professores da rede pública estadual de ensino que responderem por processos judiciais ou administrativos por pedofilia poderão ser afastados das atividades em sala de aula até que o processo transite em julgado.
Art. 2º – O professor afastado poderá exercer atividades administrativas.
Art. 3º – Em caso de condenação transitada em julgado, o professor deverá ser afastado permanentemente das atividades de escola.
Art. 4º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de dezembro de 2017.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: A pedofilia é um distúrbio mental, citado pelo item F65.4 Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (CID-10), que leva à preferência sexual por crianças, de qualquer um dos sexos. Atos de pedofilia são reprimidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 240 e seguintes, e pelo Código Penal, na figura do estupro de vulnerável tipificado em seu artigo 217-A. Além disso, reza a nossa Constituição da República que as crianças e os adolescentes terão assegurados com absoluta prioridade, pela sociedade, pela família e pelo Estado, "o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Assim sendo, temos claro o repúdio do nosso ordenamento jurídico às praticas que envolvam pedofilia e agressão sexual a crianças, cabendo aos legisladores endossar e densificar os princípios pregados pela Carta constituinte e pelas normas de proteção aos direitos da criança.
A presente lei visa a evitar a ocorrência de casos de assédios sexuais em escolas da rede pública estadual, por remover os suspeitos de cometer crimes semelhantes do contato direto com nossas crianças. Vale ressaltar que os professores estão em uma posição de influência e em relação aos alunos e estes , por isso, acabam tornando-se alvos mais fáceis e vulneráveis.
Insta salientar, também, que a presente normativa não fere o princípio da inocência, basilar em nosso ordenamento jurídico, por determinar apenas o afastamento do servidor público, sendo que este poderá continuar a exercer atividades dentro da escola e retornar ao lecionamento após comprovação de inocência em decisão tramitada em julgado.
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares na aprovação deste.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.