PL PROJETO DE LEI 4752/2017
Projeto de Lei nº 4.752/2017
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 22.231, de 20 de junho de 2016, que trata da definição de maus-tratos contra animais no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de junho de 2016 passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único – Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2017.
Deputado Fred Costa (PEN) – Deputado Noraldino Júnior (PSC).
Justificação: Na perspectiva de que os animais são seres sencientes, dotados de sistema neurosensitivo, o que os fazem receptivos aos estímulos externos e ambientais e o que os impinge à condição de vítima em casas de crueldade, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental, apresentamos esta proposição.
Ninguém discorda que tal característica não é privilégio do ser humano, mas de todos os animais. Contudo, ainda assim, juridicamente no Brasil os animais possuem status de coisa.
A Nova Zelândia e a França modificaram suas legislações conferindo aos animais o status de seres sencientes, ou seja, retirando-os definitivamente da condição de coisa. Alguns países como a Alemanha, Suíça e Áustria fazem constar em seus textos legais que animais não são objetos.
No Brasil tramita o Projeto de Lei do Senado Federal de nº 351/2015 que visa incluir no Código Civil em seu art. 82, um parágrafo único, contendo a seguinte norma: “animais não serão considerados coisas”. Já em 2014 há registro de uma proposta apresentada na Câmara Federal de um projeto visando incluir no art. 2º do Código Civil os termos:
“Art. 2 – A. Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais e reconhecimento a sua condição de seres sencientes.
Parágrafo único: São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, dentre outros necessários a sobrevivência digna do animal.”
Não há o que duvidar da lógica existente na afirmação de que os animais são capazes de sentir e expressar sentimentos.
Sobre não haver provas cartesianas da senciência animal, lembramos que não há prova cartesiana que sustente e comprove a ausência de senciência dos animais. Nossa responsabilidade constitucional é proteger a vida animal e evitar o sofrimento potencial destes seres, especialmente em virtude das evidências genéticas evolutivas, anatômicas, fisiológicas, comportamentais e baseadas no bom senso, que indicam fortemente que os animais, minimamente os vertebrados, compartilham conosco a capacidade de sentir.
Para uma mudança efetiva legal na abordagem relativa aos animais, faz-se necessário alterar o Código Civil Brasileiro, como pretende o PL 351/15, contudo, entendemos que uma alteração na legislação estadual, reconhecendo os animais como seres sencientes e sujeitos de direito, é uma proposta plenamente possível para o legislativo mineiro.
Sendo assim, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta matéria nesta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.