PL PROJETO DE LEI 4737/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.737/2017
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Estado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam definidos os princípios, as diretrizes, os conceitos e os objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, os seus mecanismos de financiamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação, bem como a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado.
Art. 2º – A Pesans é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado, sendo instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil, destinado a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA.
Parágrafo único – O planejamento das ações da Pesans será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 3º – O DHAA, fundamento da Pesans, é direito fundamental do ser humano, indispensável e inerente à dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único – É dever do poder público, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, prover, promover, garantir, informar, avaliar, monitorar e fiscalizar a realização do DHAA.
Art. 4º – O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional no Estado, em conformidade com o disposto nesta lei, observadas as normas nacionais e internacionais.
Art. 5º – A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 6º – Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, pautados por alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à agrobiodiversidade e ao ser humano.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º – A Pesans rege-se pelos seguintes princípios:
I – promoção e incorporação do DHAA nas políticas públicas;
II – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
III – intersetorialidade no planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Sans;
IV – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem qualquer espécie de discriminação;
V – exigibilidade do DHAA.
Art. 8º – A Pesans orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – promoção do acesso à terra e aos territórios para as populações mais vulneráveis;
II – fortalecimento da agricultura sustentável e local;
III – desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;
IV – promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população mineira, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar, urbana, periurbana, de assentados, quilombolas, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;
V – conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;
VI – promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;
VII – instituição de estratégias permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação em Sans que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
VIII – promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando as condições de acesso e de produção de alimentos saudáveis, preferencialmente por meio da economia popular solidária;
IX – promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;
X – promoção da participação e do controle social permanentes dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI – garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento integral;
XII – promoção de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados.
Art. 9º – Constituem objetivos específicos da Pesans:
I – identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação;
II – articular e fortalecer programas e ações de diversos setores, direcionando-os para o respeito, a proteção, a promoção e o provimento do DHAA, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III – incorporar, à política de Estado, o respeito à soberania alimentar;
IV – garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis, promovendo-o nas relações com outros estados e países.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Seção I
Da Gestão da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 10 – A Pesans orientará o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans –, elaborado intersetorialmente pela Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Caisans-MG –, o qual se alinha às deliberações das conferências nacional, estadual e regionais de segurança alimentar e nutricional e às diretrizes do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG.
Art. 11 – A Pesans será implementada pelos órgãos e entidades integrantes do Sisan, no âmbito do Estado, de acordo com suas respectivas competências e observado o princípio da intersetorialidade.
Seção II
Dos Mecanismos de Financiamento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 12 – O financiamento da Pesans será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, e ocorrerá por meio de:
I – dotações orçamentárias dos órgãos da administração pública conforme a natureza temática, observadas as respectivas competências;
II – dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan, no âmbito do Estado, por meio dos componentes que integram o sistema.
§ 1º – O financiamento da Pesans pode agregar recursos provenientes da União e de outras fontes.
§ 2º – As dotações orçamentárias da Pesans serão consignadas nas respectivas leis orçamentárias.
Art. 13 – Poderá ser criado o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, mediante lei específica e em observância à Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Seção III
Do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 14 – O Plesans é o principal instrumento de organização e planejamento da Pesans, com a finalidade de convergir esforços para a realização dos objetivos e das metas contemplados por esta Política, por meio de programas, ações e estratégias definidas com participação popular e controle social.
§ 1º – O Plesans é resultado da pactuação intersetorial para gestão e execução da Pesans, devendo ser integrado ao PPAG e às respectivas leis orçamentárias.
§ 2º – O Plesans deverá ser elaborado até o último ano do PPAG vigente.
Art. 15 – O Plesans será constituído por objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento e avaliação, com as seguintes diretrizes:
I – realizar diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
II – identificar estratégias, ações, metas e indicar fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III – constituir mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV – prever ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;
V – prever ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais.
Seção IV
Da Pactuação e Cooperação entre os Entes Federados
Art. 16 – A pactuação e cooperação entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo DHAA, constituídos de mecanismos, instrumentos e estratégias intersetoriais entre órgãos, entidades e instâncias públicas federais, estaduais e municipais, visando a garantir a segurança alimentar e nutricional.
Art. 17 – Caberá à Caisans-MG instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com os representantes das câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional municipais para integração dos mecanismos de gestão e cooperação estadual, visando:
I – à negociação, ao estabelecimento e ao acompanhamento dos instrumentos de pactuação;
II – ao intercâmbio do Poder Executivo com os municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da Pesans e do Plesans.
Seção V
Do Monitoramento e da Avaliação da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 18 – O monitoramento é estratégia necessária para a avaliação da efetividade, da eficácia e do impacto da implantação da Pesans e do Plesans sobre as condições de vida, saúde, alimentação e nutrição da população, visando à garantia da segurança alimentar e nutricional.
Art. 19 – O monitoramento inclui a criação de indicadores para mensurar e acompanhar a execução de programas e ações, bem como o alcance de metas e objetivos previstos nos planos de Sans.
Parágrafo único – O monitoramento de Sans deverá identificar e considerar indicadores e sistemas de informações existentes nos diversos setores, que poderão ser apropriados e adequados às necessidades específicas da Pesans e do Plesans.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20 – O Sisan é a organização da União para assegurar o DHAA a toda população e, por meio dele, o poder público e a sociedade civil organizada atuarão conjuntamente na formulação, implementação de políticas, planos, programas e ações.
Art. 21 – As definições, os objetivos e a composição do Sisan, no âmbito do Estado, ocorrerão em consonância com a legislação federal.
Seção I
Da Estrutura Orgânica do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado
Art. 22 – Integram a estrutura orgânica do Sisan, no âmbito do Estado:
I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Cesans;
II – o Consea-MG;
III – a Caisans-MG;
IV – órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de Sans;
V – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan.
§ 1º – Poderão integrar a estrutura orgânica do Sisan, no âmbito do Estado, os municípios que aderirem ao Sistema.
§ 2º – Os municípios que aderirem ao Sistema, nos termos do § 1º, replicarão, em seu âmbito, a estrutura estadual descrita nos incisos do caput.
Seção II
Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 23 – A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Cesans – se realizará em intervalos de no máximo quatro anos, por convocação do Consea-MG, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhe:
I – avaliar a efetivação da Pesans, por meio da execução do Plesans;
II – propor as diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a construção da Plesans;
III – escolher os delegados para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único – Na ausência de convocação por parte do Presidente do Consea-MG, no prazo regulamentar, a Cesans deverá ser convocada por maioria dos conselheiros titulares.
Art. 24 – A Cesans será precedida de conferências regionais para discutir o temário, indicar propostas e eleger seus representantes em nível estadual.
§ 1º – Cabe ao Consea-MG fomentar as atividades municipais com o objetivo de discutir o temário e definir a representação nas conferências regionais.
§ 2º– O Consea-MG poderá realizar encontros temáticos estaduais ou interregionais com o objetivo de discutir o temário e indicar propostas para a Cesans.
Seção III
Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais
Art. 25 – Fica criado o Consea-MG, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, subordinado diretamente ao Governador, com o objetivo de propor, monitorar e avaliar políticas, programas e ações que assegurem o DHAA e a soberania alimentar.
§ 1º – As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSans – fazem parte do Consea-MG.
§ 2º – As atribuições e a forma de funcionamento das CRSans serão regulamentadas pelo Consea-MG.
Art. 26 – O Consea-MG será constituído por trinta representantes da sociedade civil e quinze do poder público, respeitando-se a proporção de dois terços da sociedade civil e um terço do poder público, com igual número de suplentes, cujo mandato será de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º – A Presidência e a Vice-Presidência do Consea-MG serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário e designados pelo Governador, e comporão a Mesa Diretiva, nos termos de regimento.
§ 2º – Na ausência do Presidente, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente do Consea-MG.
§ 3º – Os representantes do poder público serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do Estado integrantes do Consea-MG, e os seus mandatos serão unificados àqueles dos membros da sociedade civil, nos termos do § 7º.
§ 4º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares, em fórum próprio, cujo processo eleitoral obedecerá a critérios definidos pelo Consea-MG.
§ 5º – A eleição dos representantes da sociedade civil será conduzida por comissão eleitoral definida pelo Consea-MG.
§ 6º – Os Conselheiros do Consea-MG, representantes da sociedade civil, após eleitos por seus pares, serão designados em ato próprio do Governador.
§ 7º – Os mandatos dos Conselheiros do Consea-MG serão unificados, iniciando-se e encerrando-se na mesma data.
§ 8º – Os observadores permanentes poderão participar das atividades do Consea-MG, com direito de voz, inclusive os representantes de conselhos de áreas afins.
§ 9º – Poderão ser convidados para participar das atividades do Consea-MG, em caráter eventual, com direito de voz, representantes de entidades públicas e privadas.
§ 10 – Os observadores permanentes e os convidados eventuais serão definidos por deliberação do Consea-MG.
Art. 27 – O plenário será a instância deliberativa do Consea-MG.
Art. 28 – São instâncias integrantes do Consea-MG:
I – Mesa Diretiva;
II – comissões permanentes e grupos de trabalho;
III – Secretaria Executiva.
§ 1º – A Mesa Diretiva será composta por Conselheiros nas funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente.
§ 2º – O Secretário-Geral será designado pelo Governador entre os Conselheiros do Poder Público.
Art. 29 – O Consea-MG deve se reunir ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de maioria de seus membros.
Art. 30 – O Conselheiro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões durante seu mandato, sem ter apresentado justificativa, será destituído, assumindo o respectivo suplente.
Art. 31 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Consea-MG.
Art. 32 – A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, no Consea-MG será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 33 – Compete ao Consea-MG:
I – convocar e realizar a Cesans em intervalos de tempo não superiores a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, nos termos de regulamento próprio;
II – promover a avaliação permanente do Plesans, do Sisan, no âmbito do Estado, e das deliberações da Cesans;
III – elaborar proposições prévias aos órgãos públicos afins, visando à elaboração de propostas orçamentárias a serem incorporadas ao PPAG e respectivas leis orçamentárias, identificando suas ações prioritárias;
IV – aprovar, monitorar e avaliar a implementação da Pesans e do Plesans, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan, no âmbito do Esatdo, e com a Caisans-MG;
V – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Pesans e do Plesans;
VI – fomentar a organização e o fortalecimento dos conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII – apoiar a Caisans-MG na organização dos componentes municipais do Sisan, no âmbito do Estado;
VIII – promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
IX – fomentar diagnósticos da situação de segurança e insegurança alimentar para orientar o planejamento e a priorização de ações de Sans para grupos em situação de risco e vulnerabilidade social;
X – estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, estudos, pesquisas e atividades de extensão sobre Sans;
XI – criar comissões permanentes e grupos de trabalho com o objetivo de aprofundar discussões sobre as matérias a serem deliberadas em plenário;
XII – apreciar e avaliar quadrimestralmente o relatório de execução e monitoramento dos programas e ações de Sans, apresentado pela Caisans-MG;
XIII – fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do DHAA;
XIV – aprovar o regimento interno do Consea-MG, por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros.
Seção IV
Da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais
Art. 34 – Fica criada a Caisans-MG com a finalidade de promover a articulação e a integração das ações de Sans dos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como acompanhar e avaliar a execução da Pesans e do Plesans.
Art. 35 – A Caisans-MG adotará o modelo de gestão transversal orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e intersetorial no âmbito governamental e extragovernamental.
Art. 36 – Caberá à Caisans-MG instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com representantes das câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional municipais para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação.
Art. 37 – Compete à Caisans-MG:
I – apoiar a articulação transversal para o desenvolvimento da área de Sans;
II – fomentar e manter a integração e a articulação dos órgãos e entidades da administração pública com o objetivo de promover a intersetorialidade na execução de ações promotoras de Sans;
III – fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal, municipal e com entidades privadas;
IV – elaborar e coordenar, a partir das deliberações da Cesans e do Consea-MG, a Pesans e o Plesans, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
V – encaminhar ao Consea-MG a proposta do Plesans para aprovação;
VI – acompanhar as ações dos órgãos de execução da Pesans e do Plesans constantes no PPAG e nas respectivas legislações orçamentárias;
VII – criar instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação, bem como proceder à revisão da Pesans e do Plesans;
VIII – fomentar a interlocução permanente entre o Consea-MG e os órgãos de execução das ações de Sans;
IX – solicitar informações de órgãos e entidades da administração pública sobre a execução físico-financeira dos programas e das ações;
X – fornecer subsídios técnicos especializados na área de Sans;
XI – encaminhar ao Consea-MG relatórios e análises trimestrais da execução física e financeira das ações que compõem a Pesans e o Plesans;
XII – fomentar a implementação nos municípios dos componentes congêneres do Sisan, no âmbito do Estado, em conjunto com o Consea-MG, visando à sua adesão;
XIII – participar do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em âmbito nacional, para integração dos mecanismos de gestão e de cooperação nacional;
XIV – apreciar e emitir parecer sobre o atendimento aos requisitos de adesão dos municípios ao Sisan, no âmbito do Estado, de acordo com as normas nacionais;
XV – criar, no âmbito dos programas e ações de Sans, mecanismos e instrumentos de exigibilidade do DHAA;
XVI – elaborar, aprovar e fazer cumprir o seu regimento interno.
Art. 38 – A Caisans-MG será composta por secretários de Estado e dirigentes máximos da administração pública das áreas afetas à Sans, nos termos de decreto.
Art. 39 – A Caisans-MG contará com uma Secretaria Executiva composta de Secretário Executivo, equipe técnica e administrativa.
Art. 40 – A Caisans-MG contará com um grupo de apoio técnico formado por servidores das secretarias de Estado que a compõem para desenvolver atividades e ações de Sans.
Art. 41 – O funcionamento da Caisans-MG, as atribuições da Secretaria Executiva e do grupo de apoio serão estabelecidos em regimento interno da Caisans-MG.
Art. 42 – A Caisans-MG se reunirá de forma ordinária uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu regimento interno.
Art. 43 – Caberá à Seplag assegurar à Caisans-MG os recursos financeiro, logístico, técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento.
Seção V
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Executores da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 44 – São instâncias de implementação da Pesans e do Plesans, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, em articulação com a Caisans-MG, com atribuições de:
I – participar da Caisans-MG na pactuação de responsabilidades de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da Pesans e do Plesans, nas respectivas esferas de atuação;
II – pactuar com os seus congêneres municipais e regionais a implementação, em regime de colaboração, da Pesans e do Plesans;
III – monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações à Caisans-MG e ao Consea-MG.
Art. 45 – Os programas e ações que integram a Pesans e o Plesans fazem parte da programação e da execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme sua área temática.
Seção VI
Das Entidades Privadas com ou sem fins lucrativos
Art. 46 – As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan, no âmbito do Estado, poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional, observados os princípios e diretrizes do Sisan e a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Seção VII
Dos Componentes que organizam o Sisan nos Municípios
Art. 47 – São componentes do Sisan nos municípios, responsáveis pela articulação intersectorial dos programas e ações de Sans, com atribuições semelhantes às suas congêneres estaduais:
I – os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional;
II – as câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional municipais;
III – os órgãos e entidades da administração pública municipal.
Seção VIII
Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 48 – A adesão ao Sisan pelos municípios e demais entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos se dará por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do sistema definidos no Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Parágrafo único – A adesão a que se refere o caput obedecerá às regulamentações da Caisans-MG e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 – Esta lei será regulamentada em até cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 50 – A nova representação do Consea-MG, nos termos do art. 26, será realizada por meio de regulamento próprio e ocorrerá no período de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 51 – Os mandatos dos atuais Conselheiros do Consea-MG, contemplado no inciso II do art. 45, da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, se encerrarão no dia anterior à data da posse dos novos Conselheiros.
Art. 52 – Fica revogada a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.