PL PROJETO DE LEI 4734/2017
Projeto de Lei nº 4.734/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no Estado de Minas Gerais a obrigatoriedade de notificação compulsória de todo caso confirmado da neoplasia maligna, bem como do estádio clínico da doença, especificando o tamanho do tumor primário, linfonodo e metástase, conforme o sistema internacional TNM.
§ 1º – O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplasia maligna bem como pelo profissional responsável pelo tratamento.
§ 2º – A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do município onde o exame for realizado.
§ 3º – Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde (SUS), a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 4º – Caberá à instituição responsável pelo tratamento da neoplasia maligna de que trata o caput deste artigo a entrega desta notificação anualmente.
Art. 2º – A obrigatoriedade da notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde a que seja vinculado.
Art. 3º – Será mantido o sigilo médico da informação.
Art. 4º – A neoplasia maligna passa a integrar a Lista de Doenças de Notificação Compulsória para o Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 2017.
Deputado Doutor Wilson Batista (PSD)
Justificação: As neoplasias malignas são a terceira causa de morte entre os brasileiros, ficando atrás apenas das doenças cardiovasculares e das mortes por causas externas, como os acidentes e mortes violentas. Apesar do medo que o câncer provoca entre os pacientes e familiares, em razão do alto índice de mortalidade, a neoplasia maligna tem cura. As chances de vencer esta temível doença são maiores quando o diagnóstico ocorre no estágio inicial da doença. Quanto mais precoce o diagnóstico, maiores são as possibilidades de cura, com tratamentos menos agressivos e mais toleráveis aos pacientes, implicando também em custos muito menores para o Sistema Único de Saúde.
No Brasil a desinformação é um problema a ser combatido. Principalmente a do paciente que, com bastante frequência, procura o médico tardiamente. Por sua vez, o poder público também padece pela falta de dados precisos sobre a doença. Diante deste quadro consideramos que uma medida que se faz necessária é a inclusão da neoplasia maligna entre as doenças de notificação compulsória. Este procedimento daria mais agilidade na identificação de casos confirmados, possibilitando a implantação imediata de ações públicas de prevenção e tratamento.
A neoplasia maligna entra no diagnostico diferencial na presença de uma grande variedade de sintomas e achados clínicos ou radiológicos. Felizmente, a suspeita de neoplasia maligna, na maioria dos casos, não se confirma no diagnóstico. Desta forma, o correto é a notificação compulsória somente nos casos confirmados, preferencialmente por exame anatomopatológico (histológico ou citológico) ou, na impossibilidade deste, pelo diagnóstico clínico e/ou radiológico.
Como o diagnóstico anatomopatológico é o padrão ouro no diagnóstico oncológico, este deve ser primordialmente necessário para a notificação. Excepcionalmente, o diagnóstico de neoplasia maligna não é feito através de estudo anatomopatológico, como ocorre, por exemplo, nos casos dos tumores no sistema nervoso central pela dificuldade técnica de realização da biópsia ou pela condição clínica limitada do paciente (pacientes terminais em estádio muito avançado). Nestes casos a notificação será feita levando em consideração os resultados de outros exames que subsidiaram o diagnóstico.
Consideramos, portanto, na qualidade de médico, cirurgião oncológico e mastologista, militando nos últimos 16 anos como médico do Sistema Único de Saúde, que a notificação é um valioso instrumento para o planejamento das políticas de saúde pública e deve considerar as especificidades de cada município ou região. Com os dados sobre a ocorrência das neoplasias malignas em Minas Gerais apurados e analisados, será possível promover campanhas educacionais para o esclarecimento da população sobre a importância da detecção precoce da doença. A medida será importante também para a classe médica, que poderá focar seu trabalho na orientação dos sintomas mais comuns da doença, às vezes não observados na consulta.
Ressalte-se que, como já ocorre com outras doenças inseridas na lista de notificação compulsória, deve-se preservar o sigilo médico da informação. Isto posto, a obrigatoriedade da notificação compulsória do câncer é uma exigência que ajudará no trabalho de prevenção e orientação, bem como na implantação de ações que permitam salvar o bem maior do ser humano: a vida. Diante do exposto e convicto de que a notificação compulsória de neoplasias malignas será um importante instrumento para o aprimoramento da saúde em nosso Estado, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.