PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 47/2017
Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2017
Altera o § 1º do art. 129 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O § 1º do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129 – (...). § 1º – À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores; II – expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão; III – editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares; IV – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares; V – elaborar regimento interno.".
Art. 2º – Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2017.
Deputado Sargento Rodrigues (PDT), Presidente da Comissão de Segurança Pública – Deputado Agostinho Patrus Filho – Deputado Alencar da Silveira Jr. – Deputado Antonio Carlos Arantes – Deputado Antônio Jorge – Deputado Arlen Santiago – Deputado Bonifácio Mourão – Deputado Bosco – Deputado Braulio Braz – Deputado Carlos Pimenta – Deputado Dalmo Ribeiro Silva – Deputado Dilzon Melo – Deputado Duarte Bechir – Deputado Fabiano Tolentino – Deputado Fábio Avelar Oliveira – Deputado Felipe Attiê – Deputado Gil Pereira – Deputado Glaycon Franco – Deputado Gustavo Corrêa – Deputado Gustavo Valadares – Deputada Ione Pinheiro – Deputado João Leite – Deputado João Vítor Xavier – Deputado Luiz Humberto Carneiro – Deputado Nozinho – Deputado Roberto Andrade – Deputado Vanderlei Miranda.
Justificação: A presente Proposta de Emenda à Constituição visa modificar o regime jurídico da Defensoria Pública de Minas Gerais, inaugurado pela Emenda Constitucional nº 75/2006, fortalecendo ainda mais as prerrogativas da Instituição, essencial à função jurisdicional do Estado. Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação desta proposição.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.