PL PROJETO DE LEI 4677/2017
Projeto de Lei nº 4.677/2017
Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Minas Gerais e divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Art. 2º – Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto, ou, ainda, no período puerpério.
Art. 3º – Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II – fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III – fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV – não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos a que alcançam a ela e o bebê;
VII – recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII – promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto;
X – impedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior" tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII – deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII – proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV – manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV – fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI – após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII – submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII – submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, infecções e procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX – retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX – não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI – tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando a erradicação da violência obstétrica.
§ 1º – O custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º – A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.
§ 3º – A Cartilha referida no caput deste artigo trará a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que "Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal e dá outras providências".
Art. 5º – Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do artigo 3º desta Lei.
§ 1º – Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados de atendimento da saúde da mulher.
§ 2º – Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.
§ 3º – O custo dos cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios estabelecidos pelo poder Executivo.
Art. 6º – A fiscalização do disposto nesta Lei, será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2017.
Deputada Geisa Teixeira – PT
Vice-Presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social
Justificação: O presente Projeto de Lei cria mecanismos para combate à violência obstétrica e implanta medidas de informação e proteção à gestante e parturiente em conformidade com o que determina a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Ao dispor sobre implantação de medidas para evitar a violência, a presente proposição considera violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, equipe hospitalar, familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes em trabalho de parto ou no período puerpério.
Em sua redação, fica determinada a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal. Entre as demais medidas previstas, considera inaceitável recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritos, choro, medo, vergonha ou até mesmo dúvidas.
O Projeto de Lei deixa claro que fica proibido submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas e exame de toque por mais de um profissional.
Este Projeto de Lei tem como justificativa a defesa de que a mulher deve ser protagonista da sua história e, assim, deve ter poder de decisão sobre seu corpo, liberdade para dar à luz e acesso a uma assistência à saúde adequada, segura, qualificada, respeitosa, humanizada e baseada em evidências científicas.
Para tanto, no pré-natal, no parto e no pós-parto, a mulher precisa ter apoio de profissionais e serviços de saúde capacitados que estejam comprometidos com a fisiologia do nascimento e respeitem a gestação, o parto e a amamentação como processos sociais e fisiológicos.
Neste sentido apresento a presente proposição de Lei, com o objetivo de inibir as práticas de violência contra as mulheres gestantes e parturientes, garantindo o acesso a informação e, sobretudo, visando o atendimento digno e promovendo a conscientização sobre a importância da assistência obstétrica respeitosa e humanizada, razões pelas quais, peço apoio para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.