PL PROJETO DE LEI 4633/2017
Projeto de Lei nº 4.633/2017
Altera a Lei 22.460, de 23 de dezembro de 2016, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Inclui o §1° e renumera para §2° o parágrafo único do art. 1°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° (...).
§ 1º Esta lei não se aplica aos dispositivos assistenciais de acolhimento ou abrigamento de adolescentes, reconhecido por meio da formalização de instrumento de parceria com o poder público.
§2º (….)".
Art. 2º – Ficam alterados os incisos VI, VII e incluído o inciso X ao art. 2° da Lei 22.460 de 23 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (….).
VI – garantia do acesso das pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção da rede de atenção psicossocial dos territórios de saúde, que atuarão de forma articulada e integrada com:
a) a atenção básica, do território de referência do usuário dos serviços de saúde ou;
b) o Centro de Atenção Psicossocial, situado no território de referência do usuário dos serviços.
VII – desenvolvimento do projeto terapêutico do usuário em articulação com a rede de atenção básica, ou com Centro de Atenção Psicossocial – Caps – de referência, ou com outros serviços pertinentes, considerando-se a rede regional de atenção psicossocial e priorizando-se a atenção em serviços comunitários de saúde.
X – a atenção básica ou o Centro de Atenção Psicossocial deveram dar orientação e suporte ao acolhimento feito nas Comunidades Terapêuticas, durante este período transitório de acolhimento, contribuindo para a elaboração do projeto terapêutico singular do usuário e o planejamento da saída".
Art. 3º – Fica alterado o caput e incluído os §§ 1º e 2º ao art. 3° da Lei 22.460 de 23 de dezembro de 2016, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 3° – As comunidades terapêuticas acolherão pessoas com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas que aderirem de forma voluntária e que forem encaminhadas por serviço da rede pública, após avaliação clínica e psiquiátrica que as considere aptas para o acolhimento.
§1° Serão elegíveis para os Serviços de Atenção em Regime Residencial as pessoas com necessidades clínicas estáveis, que não apresentem grau de comprometimento grave no âmbito orgânico e/ou psicológico.
§2° Quando a comunidade terapêutica acolher pessoas, que aderirem de forma voluntária, encaminhadas por serviços privados de saúde, com a devida avaliação clínica e psiquiátrica, as mesmas deveram comunicar o acolhimento, ao serviço público responsável pela política sobre drogas, em até 72 (setenta e duas) horas".
Art. 4º – Fica alterado o art. 6° que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 6º – O gestor de saúde de cada esfera de governo deve garantir a porta de entrada pública do serviço para acolhimento pela comunidade terapêutica, realizar a avaliação clínica e psiquiátrica necessária, bem como, garantir a integralidade da atenção na reinserção social por meio da rede de atenção psicossocial, após o acolhimento".
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2017.
Deputado Antônio Jorge, Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (PPS).
Justificação: Uma das funções primordiais do deputado é propor normas que tenham relevância social, bem como, aperfeiçoa-las, neste sentido, após a realização de audiências públicas e receber contribuições de comunidades terapêuticas e instituições representativas apresentamos o presente projeto de lei visando aprimorar a lei que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Prevenção e Combate às Drogas para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.