PL PROJETO DE LEI 4616/2017
Projeto de lei nº 4.616/2017
Dispõe sobre a revisão anual dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Estado de Minas Gerais, referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.
Art. 1º Ficam revistos os subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 8,84% (oito virgula oitenta e quatro por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2015 a junho de 2016.
Art. 2º O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos na Lei 21.216/2014, e sobre os vencimentos relativos ao padrão inicial remuneratório das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública constantes nos itens I.2.1. I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, cujos valores passam a ser aqueles constantes nos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de maio de 2017.
Art. 3º As disposições desta lei não se aplicam:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no §8º do mesmo artigo;
II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 05 de novembro de 2007.
Art. 4º - O reajuste das tabelas, relativas aos de que trata o art. 2º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2017.
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de de 2017)
I - TABELA DE SUBSÍDIOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS
CLASSE |
VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2017 |
DEFENSOR PUBLICO DE CLASSE ESPECIAL |
R$ 27.348,49 |
DEFENSOR PUBLICO DE CLASSE FINAL |
R$ 24.887,11 |
DEFENSOR PUBLICO DE CLASSE INTERMEDIARIA |
R$22.647,24 |
DEFENSOR PUBLICO DE CLASSE INICIAL |
R$ 20.609,02 |
II - TABELA DE SUBSÍDIOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL E CORREGEDOR-GERAL
CLASSE |
VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2017 |
DEFENSOR PUBLICO GERAL |
R$ 28.486,18 |
SUBDEFENSOR PUBLICO-GERAL |
R$ 27.737,00 |
CORREGEDOR-GERAL |
R$ 27.737,00 |
III - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
III.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Fundamental |
I |
718,34 |
721,22 |
724,10 |
727,00 |
729,90 |
undamental |
II |
754,26 |
757,28 |
760,31 |
763,35 |
766,40 |
Fundamental |
III |
791,97 |
795,14 |
798,32 |
801,52 |
804,72 |
Fundamental |
IV |
831,57 |
834,90 |
838,24 |
841,59 |
844,96 |
Intermediário |
V |
873,15 |
876,64 |
880,57 |
906,99 |
934,20 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Fundamental |
I |
732,83 |
735,76 |
738,70 |
741,66 |
744,62 |
Fundamental |
II |
769,47 |
772,55 |
775,64 |
778,74 |
781,85 |
Fundamental |
III |
807,94 |
811,17 |
814,42 |
817,67 |
820,95 |
Fundamental |
IV |
848,34 |
854,38 |
880,01 |
906,42 |
933,61 |
Intermediário |
V |
962,22 |
991,09 |
1.020,82 |
1.051,45 |
1.082,99 |
III.2 – CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
857,12 |
882,83 |
909,32 |
936,59 |
964,69 |
Intermediário |
II |
1.045,68 |
1.077,05 |
1.109,36 |
1.142,65 |
1.176,92 |
Superior |
III |
1.275,73 |
1.314,01 |
1.353,42 |
1.394,03 |
1.435,85 |
Superior |
IV |
1.556,39 |
1.603,08 |
1.651,17 |
1.700,72 |
1.751,73 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
1.898,80 |
1.955,76 |
2.014,44 |
2.074,86 |
2.137,11 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
993,64 |
1.023,44 |
1.054,15 |
1.085,76 |
1.118,34 |
Intermediário |
II |
1.212,23 |
1.248,60 |
1.286,05 |
1.324,64 |
1.364,37 |
Superior |
III |
1.478,93 |
1.523,28 |
1.568,98 |
1.616,06 |
1.664,53 |
Superior |
IV |
1.804,29 |
1.858,42 |
1.914,17 |
1.971,59 |
2.030,73 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.201,23 |
2.267,26 |
2.335,29 |
2.405,34 |
2.477,50 |
CARGA HORÁRIA:40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Intermediário |
I |
1.142,83 |
1.177,12 |
1.212,42 |
1.248,80 |
1.286,26 |
Intermediário |
II |
1.394,25 |
1.436,08 |
1.479,16 |
1.523,53 |
1.569,23 |
Superior |
III |
1.700,98 |
1.752,01 |
1.804,58 |
1.858,70 |
1.914,47 |
Superior |
IV |
2.075,20 |
2.137,45 |
2.201,58 |
2.267,62 |
2.335,65 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.531,75 |
2.607,70 |
2.685,92 |
2.766,50 |
2.849,50 |
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Intermediário |
I |
1.324,85 |
1.364,59 |
1.405,54 |
1.447,70 |
1.491,13 |
Intermediário |
II |
1.616,31 |
1.664,79 |
1.714,75 |
1.766,19 |
1.819,17 |
Superior |
III |
1.971,90 |
2.031,06 |
2.092,00 |
2.154,76 |
2.219,40 |
Superior |
IV |
2.405,72 |
2.477,89 |
2.552,23 |
2.628,80 |
2.707,67 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V |
2.934,99 |
3.023,03 |
3.113,73 |
3.207,13 |
3.303,35 |
III.3 – CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
1.299,33 |
1.338,31 |
1.378,45 |
1.419,81 |
1.462,40 |
Superior |
II |
1.585,18 |
1.632,74 |
1.681,72 |
1.732,17 |
1.784,14 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
III |
1.933,93 |
1.991,94 |
2.051,70 |
2.113,25 |
2.176,64 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV |
2.359,39 |
2.430,17 |
2.503,07 |
2.578,16 |
2.655,50 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V |
2.878,45 |
2.964,80 |
3.053,74 |
3.145,35 |
3.239,72 |
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
1.506,28 |
1.551,47 |
1.598,02 |
1.645,95 |
1.695,33 |
Superior |
II |
1.837,66 |
1.892,79 |
1.949,57 |
2.008,06 |
2.068,30 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
III |
2.241,94 |
2.309,20 |
2.378,47 |
2.449,83 |
2.523,33 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV |
2.735,17 |
2.817,23 |
2.901,74 |
2.988,80 |
3.078,46 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V |
3.336,91 |
3.437,01 |
3.540,13 |
3.646,33 |
3.755,72 |
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
Superior |
I |
2.494,71 |
2.569,55 |
2.646,64 |
2.726,04 |
2.807,83 |
Superior |
II |
3.043,55 |
3.134,85 |
3.228,90 |
3.325,80 |
3.425,54 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
III |
3.713,13 |
3.824,53 |
3.939,26 |
4.057,44 |
4.179,16 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV |
4.530,02 |
4.665,92 |
4.805,91 |
4.950,08 |
5.098,58 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V |
5.526,62 |
5.692,42 |
5.863,20 |
6.039,10 |
6.220,26 |
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
||||
|
|
F |
G |
H |
I |
J |
Superior |
I |
2.892,05 |
2.978,82 |
3.068,18 |
3.160,22 |
3.255,03 |
Superior |
II |
3.528,31 |
3.634,17 |
3.743,18 |
3.855,47 |
3.971,14 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
III |
4.304,53 |
4.433,66 |
4.566,68 |
4.703,68 |
4.844,79 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV |
5.251,54 |
5.409,09 |
5.571,36 |
5.738,49 |
5.910,64 |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V |
6.406,88 |
6.599,08 |
6.797,06 |
7.000,96 |
7.210,99 |
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
O presente projeto de lei prevê a revisão anual dos vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2015 a junho de 2016, em cumprimento ao inciso X do art. 37, da Constituição da República, e ao art. 24, caput, da Constituição Estadual.
Trata-se, portanto, de recomposição da perda do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos dos servidores, bem como dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Os subsídios dos membros da Defensoria Pública foram revistos e escalonados pela Lei 21.216/2014, tendo sido a última parcela aplicada no mês de junho de 2015, sendo certo que desde então não foi observada a recomposição das perdas inflacionárias.
No mesmo sentido, além das carreiras da Defensoria Pública ainda estarem previstas em Lei do Poder Executivo (Lei 15.301/2004), cuja situação pretende ser regularizada no PL 4048/17, em trâmite, as tabelas dos vencimentos relativos ao padrão inicial remuneratório das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública ainda são aquelas constantes da Lei nº 15.961, de 2005, sem que tenha havido a respectiva recomposição no mesmo período.
Para fins de recomposição das perdas inflacionárias, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de julho de 2015 a junho de 2016, qual seja, 8,84% (oito vírgula oitenta e quatro por cento), conforme divulgado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Certo é que a recomposição que ora se propõe é apenas parcial, já que não contempla as perdas inflacionárias vivenciadas no período de julho de 2016 a junho de 2017, o que será objeto de encaminhamento futuro, a depender de disponibilidade orçamentária.
Com a aplicação do IPCA, o valor dos subsídios, das remunerações e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais passa a ser aquele constante do Anexo desta proposição, a partir de 1º de maio de 2017, em razão da disponibilidade do orçamento de 2017, conforme LOA 2017.
Registre-se que, os membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a despeito da Emenda Constitucional n. 80/2014 determinar a aplicação das disposições do art. 93 da CF/88, estabelecendo, por isso mesmo, simetria com o subsídio dos magistrados, ainda não contam com a referida equiparação constitucional, em razão da ausência de orçamento, nem mesmo gozam de automaticidade de reajuste com os padrões federais, como ocorre nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
Assim sendo e neste momento, a recomposição, pelo menos, servirá para extirpar parte da defasagem causada pela inflação no poder de compra dos subsídios, cujo valor foi fixado pela lei n. 21.216 de 2014, escalonado até 2015.
Segundo o artigo 3º do presente projeto de lei, ainda são excetuados da revisão geral anual:
a) os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos ternos dos §§3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no §8º desse mesmo artigo (correspondem aos servidores cujos proventos são calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos, e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – consoante a Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004); e
b) os servidores inativos a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 05/11/2007 (trata-se de hipótese em que o Estado concede aposentadoria a servidores que são titulares de cargo efetivo ou pensão aos dependentes desses servidores, de acordo com as regras do RGPS).
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto orçamentário e financeiro deste projeto de lei é estimado em R$22.795.977,12 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e doze centavos) no exercício de 2017 e de R$32.464.127,35 (trinta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) no exercício de 2018.
Salienta-se que o impacto orçamentário da revisão anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido inciso I do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e está contido no orçamento de 2017, conforme LOA de 2017 e consulta n. 977.671, na qual o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou o entendimento de que enquanto não houver a alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estarão sujeitas às regras e aos limites gerais fixados ordinariamente no Plano Plurianual – PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nota-se, por outro lado, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente – Lei 22.626, de 28/07/2017, estabelece no seus arts. 19 e 20 o seguinte:
Art. 19 – Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:
I – o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da lei orçamentária de 2017 destinado a esses Poderes e órgãos;
Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como parâmetro, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2017, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2018, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observado disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Assim sendo, a composição do orçamento da Defensoria Pública para o ano de 2018, determinada pelos arts. 19 e 20 da LDO, de observância obrigatória, revelam que orçamento de 2018 será, no mínimo, aquele previsto em 2017, acrescido do IPCA, necessário à revisão anual.
Nestes termos e considerando o incremento do IPCA ao orçamento de 2017, o acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, conforme previsto expressamente na LDO vigente, estando também compatível com o Plano Plurianual, nos termos do artigo 169 da Constituição da República, além de ter conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, ressalta-se que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública e não haverá necessidade de suplementação, considerando que a composição do orçamento de 2018 observará a LDO vigente, o que constou da proposta orçamentária da Defensoria Pública encaminhada no prazo legal ao Poder Executivo.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2017.
CHRISTIANE NEVES PROCÓPIO MALARD
Defensora Pública-Geral
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.