PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 46/2017
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 46/2017
Altera o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais o seguinte § 3º:
"Art. 115 – ...
(...)
§ 3º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na Administração Direta e Indireta dos Poderes do Estado ou o servidor designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, poderá optar pela percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço, em substituição ao adicional de desempenho de que trata o art. 31, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º – Os valores pecuniários referentes a adicionais de desempenho já adquiridos na data de promulgação desta Emenda à Constituição serão incorporados à remuneração do servidor.
§ 2° - A contagem de tempo para a percepção do adicional devido por tempo de serviço, em substituição ao adicional de desempenho, iniciar-se-á na data da opção a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2º – O caput do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 – É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e nos §§ 1º e 3º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, instituído pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º – Será de noventa dias, contados da data de promulgação desta Emenda à Constituição, o prazo para a opção de que trata o § 3º acrescido ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.
Justificativa: A proposta de substitutivo ora apresentada visa aprimorar a matéria e fazer justiça para com um grande grupo de profissionais da Educação, qual seja, o dos professores designados. Trata-se de observância ao princípio da isonomia, elemento fundamental no Direito moderno, que impede a prática de atos discriminatórios. Ao mesmo tempo, ao reabrir a possibilidade, já prevista em 2003, de que o servidor, por opção expressa, opte pelo regime de obtenção de adicional que tenha entre seus requisitos o transcurso do tempo, a proposta ora apresentada, se aprovada, promoverá a homogeneização de regras no âmbito estadual e, por facilitar a sua aplicação, poderá inclusive resultar na economia de recursos administrativos e financeiros que seriam dispendidos nos processos de cálculo dos adicionais ora existentes.
Sargento Rodrigues – Gustavo Corrêa – Gustavo Valadares – Alencar da Silveira Jr. – Antonio Carlos Arantes – Antônio Jorge – Arlen Santiago – Bonifácio Mourão – Gil Pereira – Ione Pinheiro – Carlos Pimenta – Coronel Piccinini – João Leite – João Magalhães – João Vítor Xavier – Lafayette de Andrada – Léo Portela – Luiz Humberto Carneiro – Dalmo Ribeiro Silva – Dilzon Melo – Elismar Prado – Noraldino Júnior – Roberto Andrade – Rosângela Reis – Fabiano Tolentino – Felipe Attiê – Ulysses Gomes – Tito Torres – Tony Carlos.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.