PL PROJETO DE LEI 4560/2017
Projeto de Lei nº 4.560/2017
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 8º - C da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: Ficam isentos do imposto: I - a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012; II- o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica. § 1º - Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis por unidade consumidora que se enquadre em uma das seguintes categorias: I - unidade consumida com microgeração ou minigeração distribuída; II - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; III- unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; IV- unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras".
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2017.
Deputado Paulo Guedes – PT
Presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização
Justificação: A geração distribuída é uma forma de geração elétrica realizada junto ou próxima dos consumidores cuja utilização tem se ampliado no mundo. A disseminação desse tipo de geração possibilita o aumento da geração de energia elétrica em nosso país, além de contribuir para a eficiência do sistema elétrico, pois diminui a sobrecarga dos centros de geração e transmissão, bem como minimiza as perdas elétricas, por se tratar de geração próxima ao consumo. No Brasil, para a geração distribuída de pequenos consumidores, foi instituído em 2012 o sistema de compensação, no qual o consumidor gera a própria energia com a possibilidade de enviar o excedente não consumido para a rede de distribuição local. De maneira semelhante, nos momentos em que não há geração própria ou em que ela é insuficiente, o consumidor recebe energia da rede de distribuição. Ao fim do mês há uma compensação entre a energia enviada à rede e a energia consumida a partir da rede, sendo o consumidor cobrado pela distribuidora apenas pela diferença positiva. Esse sistema é regulamentado pela Resolução Aneel nº 482/2012, e atualmente os empreendimentos podem ter até 3MW de capacidade para a fonte hídrica e até 5MW para as demais fontes renováveis incluídas, como, por exemplo, a energia solar fotovoltaica. No intuito de contribuir para o avanço na utilização da geração distribuída de energia elétrica em Minas Gerais, o governo estabeleceu, de maneira inovadora no País, a incidência do ICMS apenas sobre o saldo positivo da diferença entre a energia enviada pelo gerador à rede e a energia consumida a partir da rede. Esse tratamento tributário foi instituído através do art. 1º da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, com posterior regulamentação do RICMS. Até então, os demais Estados da Federação aplicavam o ICMS sobre o somatório da energia enviada à rede e da energia consumida a partir da rede. Ressalta-se que a legislação tributária mineira (art. 53-K do Anexo IX do RICMS MG) fazia referência direta à resolução Aneel nº 482/2012, de modo que ela era aplicável a empreendimentos de até 5MW de potência. Tomando como exemplo a iniciativa de Minas Gerais, e com o objetivo na disseminação do uso da geração distribuída no Brasil, esse tema foi levado ao Confaz, que, após discussões, publicou o Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, autorizando os estados a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Aneel. Distinto da legislação mineira de 2013, o convênio Confaz não limita a aplicação do tratamento tributário diferenciado a cinco anos, de modo que, nos estados que façam sua aplicação, o tratamento terá prazo de duração igual ao do funcionamento do sistema de geração distribuída instalado. Destacamos que Minas Gerais é o estado com maior número de sistemas de geração distribuída em operação, possuindo 23,2% do total nacional. Além disso, nossa vocação natural para a energia solar fotovoltaica e características únicas, como a extensão de atuação de uma única distribuidora de energia por todo o Estado, aliadas ao tratamento tributário até então existente, têm favorecido a viabilidade e o inicio de instalação de empreendimentos de geração distribuída de potência superior a 1MW. Desse modo, indicamos conveniente a atualização de nossa legislação tributária, no sentido de que seja mantido o posicionamento de vanguarda do Estado de Minas Gerais, no cenário nacional, como maior incentivador do uso da geração distribuída de energia elétrica do sistema de compensação, criando benefício para todas as fontes previstas pelo regramento federal e suas categorias de uso.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.054/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.