PL PROJETO DE LEI 4548/2017
Projeto de Lei nº 4.548/2017
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá- lo ao Município de Jequeri.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-265 compreendido entre o Km 106,97 e o Km 109, com extensão de 2,02 km (dois vírgula zero dois quilômetros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jequeri a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Jequeri e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º – As áreas objetos da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2017.
Deputado Roberto Andrade – PSB
Justificação: Trata-se de bem público de uso comum do povo, de propriedade do Estado, gerenciado pelo Deer-MG, constituído pelo trecho da Rodovia MG-265 compreendido entre o quilômetro inicial 106,97, com vértices M-01 (E=743092,360 e N=7736911,935) e M-27 (E= 743098,657 e N=7736917,602) e quilômetro final 109 – vértices M-09 (E=741377,131 e N=7737762,057) e M10 (e=741381,217 e N= 7737776,459), com extensão de 2,02 km (dois vírgula zero dois quilômetros).
A necessidade de doação do referido bem ao Município de Jequeri se deve ao fato de o trecho já integrar o perímetro urbano do município, com todas as características necessárias para a instalação de via urbana. Assim, é de suma importância que Jequeri assuma definitivamente a responsabilidade pela manutenção e conservação dessa via pública, para favorecer a autonomia do município e, sobretudo, para atender aos anseios dos munícipes.
A transferência do referido bem ao município possibilitará a construção de inúmeras benfeitorias, regularização das construções na faixa de domínio e rapidez em futuras intervenções na recuperação das vias.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.