PL PROJETO DE LEI 4520/2017
Projeto de Lei nº 4.520/2017
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Andrelândia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam desafetados os trechos rodoviários compreendidos entre o Km 0 e o Km 3, na Rodovia MG-866, com a extensão de 3km, e suas margens, e entre o Km 310,2 e o Km 311,7, na Rodovia MG-494, com a extensão de 1,5km, e suas margens.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andrelândia os trechos de que trata o art. 1°.
Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do município e destinam-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – Os trechos objetos da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2017.
Deputado Dilzon Melo – PTB
Vice-Líder do Bloco Verdade e Coerência
Justificação: O trecho que se pretende municipalizar, com um total de 4,5km de extensão, sendo um trecho da MG-866 e um da MG-494, atravessa a cidade de Andrelândia, passando pelo centro do município, área preservada pelo tombamento de vários patrimônios históricos e onde se localiza a sede da Prefeitura Municipal, passa em frente à Escola Municipal José Bernardino Alves e a Pré-Escola Eliza Duque Catão, e segue seu curso passando em frente ao fórum da comarca.
Atualmente caminhões, bitréns e até carretas de nove eixos vêm atravessando a cidade e, consequentemente, danificando o calçamento, afundando a rede de esgoto, estragando residências, causando engarrafamento e colocando as pessoas em risco de acidentes pré-anunciados. Com esta municipalização de rodovia, vislumbra o município projetar um anel rodoviário, dando uma solução a esse transtorno à vida da comunidade de Andrelândia.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.