PL PROJETO DE LEI 4450/2017
Projeto de lei nº 4.450/2017
Institui o Sistema Estadual da Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam instituídos:
I – o Sistema Estadual de Cultura – Siec;
II – o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC –, por meio da estruturação dos seus mecanismos de apoio financeiro;
III – a Política Estadual de Cultura Viva, no âmbito da administração pública do Estado.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA – SIEC
Art. 2º – O Sistema Estadual de Cultura – Siec –, integrante do Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com o art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil e com o art. 207 da Constituição do Estado, constitui-se no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos coordenados ou conjuntos de gestão compartilhada entre o Poder Público e a sociedade civil, objetivando promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º – O Siec deverá obedecer ao disposto na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais, bem como as normas de Política Estadual de Cultura Viva estabelecidas nesta lei.
§ 2º – As conferências, colegiados, comissões intergestoras e os comitês são instrumentos de articulação, de pactuação e deliberação com participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 3º – São princípios do Siec:
I – respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
II – proteção da memória coletiva;
III – promoção da dignidade humana;
IV – promoção da cidadania cultural;
V – promoção da inclusão social;
VI – universalidade no acesso aos bens culturais;
VII – autonomia das entidades culturais;
VIII – liberdade de criação cultural;
IX – estímulo à criatividade;
X – participação da sociedade.
Art. 4º – São objetivos do Siec:
I – apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
II – promover a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – estimular a criação, produção e difusão de bens culturais;
IV – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural mineiro;
V – favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura;
VI – estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;
VII – promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística mineira, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
VIII – proteger a diversidade das expressões culturais dos grupos formadores da sociedade mineira;
IX – distribuir os recursos observando as especificidades das diversas manifestações culturais;
X – implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação entre os entes federados e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
XI – promover a transparência dos investimentos na área cultural.
Art. 5º – Integram a estrutura do Siec:
I – por força desta lei:
a) Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais – SEC;
b) entidades vinculadas à SEC;
c) Conselho Estadual de Política Cultural de Minas Gerais – Consec;
d) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;
e) Conselho Estadual de Arquivos – CEA;
f) comissões intergestoras;
g) sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela SEC e respectivos órgãos colegiados;
h) conferências de cultura;
i) SIFC;
j) sistema de informação e indicadores culturais;
l) entidades privadas, sem fins lucrativos, vinculadas por meio de termo de parceria firmado com o Estado, por intermédio da SEC;
m) demais órgãos e programas estaduais que desempenham ou venham a desempenhar programas e ações no campo da cultura;
II – Facultativamente, mediante ajuste:
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;
b) órgãos e entidades da União;
c) órgãos e entidades municipais de cultura;
d) entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio da SEC, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão ou de fomento, ou termo de compromisso cultural.
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto em lei específica e considerando o que dispõem os respectivos atos constitutivos, compete:
I – à SEC, a coordenação geral do Siec e o exercício de funções normativas e fiscalizatórias;
II – aos órgãos e entidades vinculados à SEC ou com a qual mantenham parceria, atribuições executivas;
III – ao Consec, ao Conep, ao CEA e às demais instâncias de articulação, pactuação e deliberação, o exercício de funções consultivas nos termos da legislação específica.
Art. 7º – Os sistemas setoriais e o sistema de informação e indicadores culturais serão regulamentados em decreto.
Art. 8º – Para o alcance dos objetivos dispostos no art. 4º, o Siec apoiará projetos de caráter prioritariamente cultural, relacionados à produção, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, concursos, mostras, circulação, eventos, feiras, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio e residências artístico-culturais em cada um dos seguintes segmentos:
I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;
IV – música;
V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e congêneres;
VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;
VII – preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VIII – espaços e equipamentos culturais, tais como centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IX – áreas culturais integradas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE FINANCIMENTO À CULTURA – SIFC
Art. 9º – As atividades do Siec poderão, no âmbito do Estado, ser apoiadas por meio dos seguintes mecanismos de apoio financeiro, entre outros:
I – Tesouro Estadual;
II – Fundo Estadual de Cultura – FEC;
III – Incentivo Fiscal à Cultura – IFC.
Art. 10 – A soma dos recursos do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – disponibilizados pelo Estado para atender o disposto nos arts. 30 e 31 não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,30% (três décimos por cento).
§ 1º – O percentual previsto no caput poderá alcançar até 0,40% (quatro décimos por cento), desde que evidenciadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – tenha havido superávit nos balanços orçamentários dos dois exercícios anteriores à elaboração da proposta de orçamento;
II – tenha havido crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria no exercício anterior e nos meses que antecederem a elaboração da proposta de orçamento do exercício;
III – a proposta orçamentária preveja:
a) crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
b) equilíbrio entre as receitas e as despesas.
§ 2º – Preenchidas as condições previstas no § 1º, a proposta de aumento do percentual para a obtenção dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender o disposto nos arts. 30 e 31 será submetida pela SEC ao Governador, que sobre ela decidirá, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 3º – A Lei Orçamentária Anual – LOA – fixará o percentual dos recursos disponibilizados para o exercício, na hipótese do § 1º.
§ 4° – Do valor estabelecido neste artigo, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados pelos incentivadores para o FEC, na forma prevista no art. 31.
Art. 11 – O apoio de que trata esta lei somente será concedido a projetos culturais que visem à exibição, utilização ou circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de benefício a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.
Parágrafo único – Esta vedação não se aplica às coleções particulares visitáveis, que são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica que sejam abertos à visitação pública, ainda que esporádica, de acordo com a lei federal.
Art. 12 – Para receber apoio dos mecanismos previstos no art. 9º, poderão propor projeto cultural pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida no Estado, com pelo menos um ano de comprovada atuação cultural, observados os art. 23, 33 e 40 e conforme regras previstas em regulamento e em chamamento público.
Art. 13 – Os projetos apresentados à SEC serão analisados pela Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Copefic –, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, conforme princípios e objetivos a que se referem os arts. 3º e 4º.
§ 1º – O regulamento da presente lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e para sua validade.
§ 2º – A Copefic, constituída nos termos de regulamento, será composta por servidores da administração pública do Estado e por representantes de entidades da área cultural, de forma paritária.
§ 3º – A Copefic será organizada em câmaras setoriais a partir dos segmentos culturais estabelecidos no art. 8º.
§ 4º – A Copefic poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto cultural.
§ 5º – Cada membro integrante da Copefic terá direito a retribuição pecuniária nos termos do regulamento.
Art. 14 – O incentivador ou o contribuinte que comprovar o repasse dos recursos previstos nos arts. 29, 30, 31, 36 e 37 dentro do prazo estabelecido para a execução do projeto cultural receberá título de reconhecimento, a ser definido pela SEC.
Parágrafo único – Em qualquer fase de execução da ação ou projeto cultural, caso seja comprovada irregularidade no repasse dos recursos referidos no caput, o incentivador será notificado e perderá o título de reconhecimento, além da aplicabilidade de outras penalidades previstas nesta lei.
Seção I
Do Fundo Estadual de Cultura – FEC
Art. 15 – O Fundo Estadual de Cultura – FEC –, autorizado pelo § 2º do art. 207 da Constituição Estadual, passa a ser regido pela presente lei e tem como objetivo viabilizar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais da comunidade mineira.
Art. 16 – Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC, entidades de direito público municipal e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e em seu regulamento, habilitadas junto à SEC.
Art. 17 – Os recursos do FEC serão depositados em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Cultura de Minas Gerais, aberta em estabelecimento oficial.
§ 1° – São administradores do FEC:
I – o gestor;
II – o agente executor;
III – o agente financeiro;
IV – o grupo coordenador.
§ 2º – A SEC é a gestora, agente executora e agente financeira do FEC, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e em seu regulamento.
§ 3° – A conta corrente específica do FEC será gerenciada pela SEF, com acompanhamento da SEC.
§ 4° – O saldo positivo do FEC, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FEC.
Art. 18 – Integram o grupo coordenador a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 18 um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II – SEF;
III – SEC;
IV – Consec.
§ 1º – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.
§ 2º – A presidência do grupo coordenador do FEC será exercida pelo representante da SEC.
§ 3º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 19 – São recursos do FEC:
I – dotações consignadas na LOA e seus créditos adicionais;
II – recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;
III – aplicações decorrentes de incentivo a contribuintes do ICMS, realizadas nos termos desta lei, conforme estabelecido no § 4º do art. 10 e no art. 31;
IV – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – doações nos termos da legislação vigente;
VI – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;
VII – saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da SEC;
VIII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou de editais de fomento da SEC, inclusive acréscimos legais;
IX – produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do FEC, no caso de não aplicação no projeto cultural aprovado;
X – retorno dos resultados econômicos (principal e encargos do financiamento) provenientes de investimentos com recursos do FEC;
XI – reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FEC, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor originalmente concedido;
XII – recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao FEC;
XIII – parcela de receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC, quando não destinada a manutenção do espaço, desde que expressa nos instrumentos pactuados;
XIV – receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas, desde que expressas no instrumento de infração;
XV – saldo positivo apurado no balanço anual, correspondente aos recursos diretamente arrecadados, objeto de transferência para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo;
XVI – recursos provenientes das empresas públicas do Estado destinados ao financiamento de Ações Especiais;
XVII – crédito inscrito em Dívida Ativa, conforme previsto no art. 29;
XVIII – 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no FEC como recursos diretamente arrecadados;
XIX – 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg – em cumprimento ao que prevê o inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;
XX – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único – O saldo positivo do FEC apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 20 – O FEC, de duração indeterminada, exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I – programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;
II – de financiamento, que consiste na liberação de recursos para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.
§1º – Dos recursos financeiros previstos no art. 19, destinados ao FEC, serão destinados até 2% (dois por cento) para a cobertura de itens de funcionamento do SIFC, nos casos em que o FEC exerça função programática, tais como pagamento de consultorias externas, remuneração dos membros integrantes da Copefic, diárias de viagem e monitoramento da execução dos projetos.
Subseção I
Da Gestão do FEC
Art. 21 – O gestor e agente executor do FEC é a SEC, à qual compete, sem prejuízo das competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FEC, antes de sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;
III – formular e expedir os editais de seleção pública, referidos nos arts. 25 e 27, e dar-lhes a devida publicidade;
IV – conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;
V – deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro;
VI – deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratualização, quando for o caso;
VII – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recursos do FEC;
VIII – apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a prestação anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse órgão.
Art. 22 – O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de Financiamento Reembolsável, definida no inciso IV do art. 23, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos.
§ 1º – Compete ao agente financeiro, além das atribuições definidas no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:
I – participar, junto com o órgão gestor, da elaboração da proposta orçamentária anual do FEC;
II – analisar a viabilidade dos projetos enquadrados na modalidade de Financiamento Reembolsável em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais e deliberar sobre sua aprovação;
III – contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;
IV – aplicar as sanções e penalidades previstas em regulamento, incluindo a suspensão ou cancelamento de parcelas a liberar, quando constatadas irregularidades ou inadimplemento em operação com recursos do FEC;
V – determinar e realizar, quando for o caso, o cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento;
VI – efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos, com base em seus atos normativos próprios, podendo também promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito e em cadastros pertinentes;
VII – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao FEC;
VIII – emitir relatório de acompanhamento da aplicação dos recursos do FEC.
§ 2º – Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela SEF e observado o disposto em regulamento, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativas a valores vencidos e vincendos.
§ 3º – O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus à tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada e à comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12 % a.a. (doze por cento ao ano), na forma definida em regulamento.
§ 4º – A SEC estabelecerá em edital montante correspondente à modalidade de Financiamento Reembolsável.
Subseção II
Das Modalidades do FEC
Art. 23 – O FEC fará repasses, nos termos previstos em regulamento, nas seguintes modalidades:
I – Premiação: apoio financeiro às pessoas físicas por suas ações e seus projetos no campo da cultura;
II – Termo de Compromisso Cultural: apoio financeiro às pessoas jurídicas de direito privado para ações e projetos culturais da política estadual de Cultura Viva;
III – Repasse a municípios: apoio financeiro aos municípios e instituições de direito público municipal, que se dará preferencialmente por meio de repasses aos Fundos Municipais de Cultura, ou por meio de convênio, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do montante estabelecido para o FEC no período;
IV – Financiamento Reembolsável: apoio financeiro às pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.
Art. 24 – Será exigida contrapartida dos beneficiários do FEC, nos seguintes termos:
I – para as modalidades previstas nos incisos III do art. 23, será exigida contrapartida financeira de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;
II – para as modalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 23, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento.
Parágrafo único – A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do Fundo de que trata esta lei.
Art. 25 – O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas no art. 23.
§ 1º – O FEC poderá estabelecer editais setoriais e regionalizados para cada uma das modalidades previstas no art. 23.
§ 2º – Em cada edital do FEC, a SEC poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e regiões contempladas.
§ 3º – O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela SEC, atentando, sempre que possível, para que sejam contempladas as diversas regiões do Estado.
Art. 26 – É vedada a concessão do apoio financeiro do FEC previsto nesta lei a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de nível estadual e federal.
Art. 27 – Para fomentar projetos considerados prioritários para a política cultural, a SEC poderá expedir editais de Ações Especiais com recursos aportados ao FEC por empresas públicas do Estado, conforme regulamento.
Parágrafo único – Os recursos aportados poderão ser provenientes de doações, incentivos fiscais ou convênios.
Art. 28 – O FEC apenas poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I – não-realização de operação de despesa no período de cinco anos seguidos;
II – edição de lei específica;
III – decisão judicial.
Subseção III
Da Dívida Ativa
Art. 29 – O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento para incentivar a cultura no Estado, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente o FEC.
§ 1º – Para a aplicação da redução prevista no caput, o contribuinte deverá promover a quitação ou parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo os critérios a serem disciplinados em regulamento.
§ 2º – Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à SEF, ou à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 3º – Os valores repassados ao FEC serão destinados ao financiamento dos projetos culturais aprovados em seleção pública de projetos inscritos na modalidade não reembolsável.
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o inciso I poderão, a critério da SEF ou da AGE, conforme o caso, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 5º – O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício que trata o caput, importam na confissão do débito tributário.
§ 6º – O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.
Seção II
Do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC
Art. 30 – A concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais no Estado, com os objetivos estabelecidos no art. 4º, passa a ser regida por esta lei.
§ 1º – O contribuinte do ICMS que financiar a atividade cultura, nos termos desta lei, poderá deduzir os valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.
§ 2º – A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.
§ 3º – A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador trinta dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, devendo, nos casos de repasse parcial, deduzir do valor devido de ICMS até o limite do montante repassado.
§ 4º – O incentivo fiscal a que se refere o caput não poderá ser utilizado por sujeito passivo de débito tributário inscrito em dívida ativa, que deverá observar o disposto no art. 29 desta lei.
Art. 31 – O IFC compreende a concordância do incentivador de repasse ao FEC, a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do apoio financeiro oferecido, de forma única ou parceladamente, por meio de DAE específico, respeitados, pelo valor do montante, os limites estabelecidos nos arts. 10 e 30.
Art. 32 – Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação do IFC previstos nesta lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela SEC, nos termos do regulamento.
Art. 33 – Podem pleitear o apoio financeiro por meio do IFC:
I – pessoa física, estabelecida no Estado há mais de um ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com efetiva atuação cultural devidamente comprovada;
II – pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação na área cultural, devidamente comprovados.
Art. 34 – É vedada a concessão do IFC a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
§ 1º – A vedação de que trata o caput não se aplica a:
I – entidade da administração pública indireta vinculada ao Siec;
II – pessoa jurídica de direito privado que apresente projetos com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;
III – organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais que possuam termo de parceria com órgão do Siec.
§ 2º – O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.
Art. 35 – O incentivador poderá investir em dois tipos de projetos culturais.
§ 1º – São da Categoria 1, os projetos de cidadania cultural que não apresentarem nenhuma das características dispostas no § 2º.
§ 2º – São da Categoria 2, os projetos culturais que possuírem uma ou mais das características seguintes:
I – nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;
II – realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;
III – projetos em que haja distribuição e/ou comercialização de produtos vinculados ao incentivador durante sua realização;
IV – alteração da proposta original de abrangência geográfica para atender localidades definidas pelo incentivador;
V – projetos cujo acesso seja pago com valor acima de dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
§ 3º – Entendem-se por produtos vinculados ao incentivador aqueles que comunicam suas marcas.
Art. 36 – Para o IFC de projetos culturais da Categoria 1, ficam estabelecidos os percentuais de contrapartida:
I – o contribuinte que se enquadrar no inciso I do § 2º do art. 30 deverá repassar ao FEC recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 1% (um por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar;
II – o contribuinte que se enquadrar no inciso II do § 2º do art. 30 deverá repassar ao FEC recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 3% (três por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar;
III – o contribuinte que se enquadrar no inciso III do § 2º do art. 30 deverá repassar ao FEC recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar.
Parágrafo único – Aos projetos provenientes de empreendedores culturais estabelecidos no interior do Estado, aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo.
Art. 37 – Para IFC de projetos culturais da Categoria 2, ficam estabelecidos os percentuais de contrapartida:
I – o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 2º do art. 30 deverá repassar ao FEC recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar;
II – o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 2º do art. 30 deverá repassar ao FEC recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar;
III – o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 2º do art. 30 deverá repassar ao FEC recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar.
Parágrafo único – Aos projetos provenientes de empreendedores culturais estabelecidos no interior do Estado, aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo.
Art. 38 – É vedado o repasse de recursos do incentivo fiscal previsto nesta lei para projeto que tenha como empreendedor o próprio incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer destes.
Parágrafo único – A vedação a que se refere o caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA
Art. 39 – A Política Estadual de Cultura Viva passa a integrar a Política Cultural do Estado de Minas Gerais, estabelecida na Lei nº 11.726, de 1994, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, bem como a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 40 – A Política Estadual de Cultura Viva compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural, tendo como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural.
Art. 41 – São considerados beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:
I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;
II – grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;
III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
IV – estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.
Art. 42 – A Política Estadual de Cultura Viva é composta pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:
I – instrumentos de gestão:
a) Pontos de Cultura;
b) Pontões de Cultura;
c) Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, na forma definida no regulamento desta lei;
b) Conselho Estadual de Política Cultural;
III – SEC como órgão gestor.
Art. 43 – São considerados Pontos de Cultura os grupos e coletivos que desenvolvem ações culturais continuadas nas comunidades territoriais e/ou temáticas em que estão inseridos, sejam juridicamente constituídos como entidades não governamentais sem fins lucrativos, sejam grupos informais não constituídos juridicamente, não podendo, neste caso, apresentarem finalidades lucrativas.
Art. 44 – Os Pontos de Cultura têm por finalidade:
I – atender aos objetivos do Siec definidos no art. 4º;
II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
III – promover, ampliar e garantir a criação e produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas de Minas Gerais e do Brasil;
V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
VII – promover a diversidade cultural mineira e brasileira, garantindo diálogos interculturais;
VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios;
X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
XI – promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;
XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;
XIV – fomentar as economias solidária e criativa;
XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares.
Art. 45 – São considerados Pontões de Cultura os espaços culturais, redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura, Centros de Cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura, que poderão agrupar-se em âmbito estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.
Art. 46 – Os Pontões de Cultura têm por finalidade:
I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;
II – formar redes de capacitação e de mobilização;
III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.
Art. 47 – Para ser considerado Ponto ou Pontão de Cultura e compor a Política Estadual de Cultura Viva, deverá ser realizada a autodeclaração, via ingresso no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, e ter sua autodeclaração aprovada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, de acordo com critérios públicos previamente definidos.
Art. 48 – Para fins da Política Estadual de Cultura Viva, serão reconhecidos como Pontos e Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e os grupos culturais informais sem constituição jurídica que priorizem:
I – promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;
II – valorização da diversidade cultural e regional no Estado;
III – democratização das ações e bens culturais e dos meios de comunicação;
IV – fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
V – reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas, comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI – valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;
VII – incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
VIII – inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;
IX – capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
X – promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;
XI – fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.
Art. 49 – O Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva deverá definir os critérios, os procedimentos e períodos para autodeclaração e inclusão de novos grupos no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, assim como para a sua permanência, mediante publicação de resolução no Diário Oficial do Estado e demais meios de divulgação disponíveis por parte da SEC.
Parágrafo único – Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos, será composta comissão julgadora paritária, com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, a ser designada pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva.
Art. 50 – Compete à SEC, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva:
I – coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e do Plano Estadual de Cultura, do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;
II – apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Política Cultural e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, relatório de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à sociedade civil;
III – apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Política Cultural e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à sociedade civil;
IV – gerir os recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;
V – gerir o Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais, estabelecido em regulamento;
VII – outras competências estabelecidas em lei.
Seção I
Da Disponibilização de Recursos
Art. 51 – O ingresso no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a qualquer recurso público, sendo necessária a participação e aprovação nos editais da SEC.
Art. 52 – Fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos, via FEC, aos grupos culturais integrantes do Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Estadual de Cultura Viva.
§ 1º – A SEC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do Estado, bem como aos procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no art. 41.
§ 2º – A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.
§ 3º – Fica vedada a habilitação como Pontos e Pontões de Cultura de instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.
§ 4º – Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo e em observância à legislação vigente, a SEC, por meio de regulamento, implementará as normas de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo e os procedimentos operacionais para elaboração, formalização e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos no referido Termo.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SISTEMA
Art. 53 – Compete à SEC fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do SIFC.
Art. 54 – A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta lei sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural às sanções penais administrativas previstas nesta lei e em regulamento, bem como ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se a qualquer título deste SIFC no âmbito do Estado.
§ 1º – Ficará suspensa a aplicação das sanções de que trata esta lei quando a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada, mediante aceite prévio da SEC, cujos prazos e condições serão estabelecidos em regulamento, constando, no mínimo, cópias do extrato bancário da conta do projeto e documentos comprobatórios da movimentação da referida conta.
§ 2º – A SEC enviará ao Consec, anualmente, relatório detalhado contendo informações sobre a totalidade dos projetos culturais incentivados por esta lei.
Art. 55 – O responsável pelo projeto cultural deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme regulamento.
Art. 56 – As sanções pelas infrações às disposições desta lei são as seguintes:
I – por deixar de repassar ao empreendedor, no prazo regulamentar, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor que deixou de ser repassado;
II – por deixar de repassar ao FEC, no prazo regulamentar, total ou parcialmente, o valor dos recursos aplicado no projeto cultural na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor que deixou de ser repassado;
III – por deixar de repassar ao FEC, no prazo regulamentar, total ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor que deixou de ser repassado;
IV – por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo regulamentar: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;
V – por apresentar na prestação de contas:
a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou de serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
b) documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
c) recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento;
VI – por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após a formalização do incentivo, salvo a evidência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.
§ 1º – Compete à unidade competente no âmbito da SEC a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.
§ 2º – Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito à devolução do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções civis ou criminais.
§ 3º – A responsabilidade pela infração é excluída se esta for regularizada antes de iniciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção.
Art. 57 – O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previsto nos arts. 10, 29, 30, 31, 36, 37, no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural, ficará impedido de usufruir dos incentivos de que trata esta lei até que a situação seja regularizada.
Art. 58 – O incentivador ou o contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II – pagamento do débito tributário de que trata o caput do art. 30, acrescido dos encargos previstos em lei;
Parágrafo único – Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, será incidido de multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.
Art. 59 – Caso o empreendedor altere o valor do ingresso para valor acima do aprovado pela Copefic, deverá devolver, na forma de multa, o valor integral arrecadado ao FEC.
Art. 60 – Serão estabelecidas em regulamento, penalidades e sanções específicas, aplicáveis aos empreendedores, beneficiários ou incentivadores, em qualquer fase de execução do projeto, caso sejam constatadas irregularidades na utilização dos recursos previstos nesta lei.
Art. 61 – Fica a SEC autorizada a extinguir os créditos citados no art. 54 desta lei, decorrentes da omissão do dever de prestar contas, da rejeição das contas, ainda que parcial, mediante dação em pagamento de serviços culturais, verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo único – A SEC estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção do crédito consoante o disposto no caput, desde que:
I – o empreendedor demonstre capacidades técnica e legal para execução do serviço cultural;
II – os custos de execução dos serviços contratados sejam realizados integralmente pelo empreendedor;
III – o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais inerentes ao serviço prestado;
IV – a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Copefic.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 – Os projetos culturais propostos antes do início da vigência desta lei, continuam regidos pela legislação vigente à época.
Art. 63 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006;
II – a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008;
III – a Lei nº 19.088, de 22 de julho de 2010;
IV – o art. 28 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012;
V – a Lei nº 20.694, de 23 de maio de 2013.
Art. 64 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.