PL PROJETO DE LEI 4443/2017
Projeto de Lei nº 4.443/2017
Acrescenta o artigo 2-A na lei número 15.424, de 30 de Dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos a gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Artigo 2-A: Também são considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas nesta lei, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.
Sala das Reuniões, 6 de julho de 2017.
Deputado Gustavo Santana – PR
Vice-Líder do Governo
Justificação: O presente projeto de lei visa suprir a lacuna da Lei Estadual nº 15.424/04, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, compatibilizando a tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registro, cuja fixação é da competência estadual, com o recolhimento dos tributos incidentes instituídos por força de lei complementar federal ou estadual, de competência dos municípios.
Tal medida será de extrema relevância para o aumento da arrecadação dos municípios, fazendo frente às suas políticas públicas de investimentos sociais, considerando-se que os emolumentos notariais e de registro são fixados por lei, sendo de fácil arrecadação, fiscalização e controle pela municipalidade.
O cenário atual indica que as prefeituras estão com extrema dificuldade para receber o tributo incidente sobre o serviço dos notários e registradores (ISSQN), pois estes não concordam com o pagamento e estão recorrendo ao Poder Judiciário, depositando em juízo a parcela correspondente ao tributo, enquanto discutem a matéria, que certamente levará anos para uma solução definitiva.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.