PL PROJETO DE LEI 4393/2017
Projeto de Lei nº 4.393/2017
Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de shoppings centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e mulheres com criança de colo, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a reserva obrigatória, para gestantes durante todo o período gestacional e para mulheres acompanhadas por crianças de colo com até dois anos, de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shoppings centers, centros comerciais e hipermercados no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 3% (três por cento) do total, no mínimo, duas vagas, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º – A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2017.
Deputado Thiago Cota – PMDB
Justificação: Este projeto de lei visa a garantir reserva de vagas de estacionamento em shoppings centers, centros comerciais e hipermercados de Minas Gerais para gestantes e mães com filhos de até dois anos de idade. Tal iniciativa tem o propósito de garantir mais segurança e comodidade a essas mulheres, que, na maioria das vezes, estão em condições vulneráveis e suscetíveis de assaltos e sequestro-relâmpago, como tem acontecido com bastante frequência no Estado e no Brasil, além de levar em conta as dificuldades de locomoção inerentes ao grupo, pelo esforço e pelo cansaço decorrente da sua condição física. Por isso, acredita-se que, com a aprovação deste projeto de lei, haverá mais segurança e conforto para o público-alvo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.744/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.