PL PROJETO DE LEI 4384/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.384/2017
Dispõe sobre a isenção do imposto sobre propriedade de veículos automotores-IPVA ao proprietário de ciclomotor no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o proprietário de ciclomotor isento do respectivo imposto sobre propriedade de veículos automotores-IPVA.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Deputado Estadual
PDT
JUSTIFICATIVA: De acordo com a Lei 13.154, aprovada pelo Senado Federal, passa a ser atribuição dos DETRANs em todo território nacional o registro e o licenciamento dos ciclomotores. Com isso, o condutor do ciclomotor passa a ter que arcar com os tributos incidentes sobre veículos automotores e motocicletas, como o IPVA e o DPVAT.
Acontece que o Código de Trânsito Brasileiro trata o ciclomotor como um veículo com características e especificações diferenciadas dos veículos automotores. Isso porque os ciclomotores possuem restrições e limitações no seu uso, colocando-os em situação distinta das motocicletas e automóveis.
Portanto, devem ser considerados parâmetros justos e diferenciados no que compete à cobrança dos tributos ora discriminados, que foram calculados e desenvolvidos para veículos automotores que, de acordo com o Dicionário do DPVAT, não abrange os ciclomotores.
Os condutores de ciclomotores querem, apenas, que sejam feitos os cálculos relativos a incidência de acidentes com estes veículos, base de cálculo do DPVAT, para que seja estipulado um valor justo e proporcional ao desempenho dos ciclomotores no tocante ao seu envolvimento em acidentes de trânsito.
Considerando que as motocicletas são tributadas pelo valor X, e os automóveis pelo valor Y, os ciclomotores, com muito menor impacto no trânsito devido às suas restrições, obviamente deveriam ter um valor de cobrança bem menor do que o automóvel.
Com relação ao IPVA, consideramos que a isenção deste tributo sobre os condutores de ciclomotores é legal e justa. Estados como Alagoas e Pernambuco, num sentido de justiça fiscal, já estão isentando a cobrança deste tributo para os ciclomotores, e é o que esperamos seja feito no Estado de Minas Gerais.
Pelos motivos acima descritos, lutamos pela aprovação do Projeto de Lei em questão.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.089/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.