PL PROJETO DE LEI 4373/2017
Projeto de Lei nº 4.373/2017
Declara de utilidade pública a Associação Trem de Minas, com sede no Município de Lavras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Trem de Minas, com sede no Município de Lavras.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2017.
Deputado Fábio Cherem – PSD
Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Justificação: A Associação Trem de Minas - ATM, fundada em 7 de novembro de 2014, é uma associação civil sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, com sede no Município de Lavras, Minas Gerais, que tem como finalidade a preservação dos patrimônios públicos históricos, através da restauração e tombamento destes patrimônios.
Entre as atividades executadas por esta associação, são realizados projetos e ações que visam a valorização de patrimônios históricos de todas as esferas públicas, de forma a promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao patrimônio histórico cultural, especialmente ligados a ferrovias. Também são realizadas palestras com finalidades educativas e informativas, de forma a viabilizar a proteção da identidade física, social e cultural dos patrimônios históricos.
Desse modo, em prol da manutenção e aprimoramento dos trabalhos realizados pela Associação Trem de Minas, a declaração de utilidade pública mostra-se uma conquista a ser alcançada que poderá facilitar e expandir os acessos para promoção de seus projetos e finalidades.
A Associação Trem de Minas preenche os requisitos legais para a declaração de utilidade pública, uma vez que está em funcionamento há mais de um ano, os cargos de sua direção não são remunerados e seus diretores são pessoas idôneas, conforme atestado apresentado, motivo pelo qual conto com a colaboração dos nobres pares desta Casa para a aprovação do projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.