PL PROJETO DE LEI 4332/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.332/2017
Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros no Curso Superior de Administração Pública - CSAP - ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – A Lei n° 18.974, de 29 de junho de 2010, que estabelece a estrutura dag carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fica acrescida do seguinte artigo 9°-A:
"Art. 9°-A – Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público de que trata esta lei.
§ 1º – Poderão concorrer às vagas reservadas pelo caput aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3° – A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três.
§ 4° – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 5° – Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 6° – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 7° – Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 8° – Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 9° – A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
§ 10 – O Poder Executivo regulamentará os instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas neste artigo e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
§ 11 – A reserva de vagas a que se refere o caput deste artigo não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.".
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 2017
Deputada Marília Campos – PT
Justificação: o curso de graduação em Administração Pública ofertado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro tem por objetivo a formação de servidores altamente capacitados e especializados para atuar no Poder Executivo Estadual. Tendo em vista a qualidade do curso – que constantemente figura entre os melhores cursos de Administração do país – e as poucas vagas ofertadas anualmente, é natural que o curso seja essencialmente composto por estudantes de maior poder aquisitivo, o que acaba por gerar sub-representação de negros e pardos no curso e consequentemente, na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG.
Essa é uma situação recorrente no serviço público. Em geral há poucos negros e pardos, proporcionalmente à representação destes grupos na sociedade, ocupando cargos de carreiras estratégicas e com melhor remuneração na administração pública. Como forma de reduzir essa disparidade, apresentamos o projeto de lei em tela, que além de garantir a estes grupos uma formação acadêmica de excelência, tem por objetivo maior democratizar o acesso a uma carreira estratégica do Poder Executivo Estadual.
Por fim, tendo em vista que o art. 39 do Estatuto da Igualdade Racial – Lei Federal n° 12.288, de 20/7/2010 – determina ao poder público promover "ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas", contamos com o apoio dos pares para a aprovação do projeto em tela.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.