PL PROJETO DE LEI 4328/2017
Projeto de Lei nº 4.328/2017
Declara patrimônio cultural do Estado a Festa do Vaqueiro de Nanuque e Região.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada patrimônio cultural do Estado a Festa do Vaqueiro de Nanuque e Região.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2017.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT
Presidente da Comissão de Segurança Pública
Justificação: A Festa do Vaqueiro de Nanuque e Região é um evento turístico, cultural, tradicional, que envolve fé e devoção. É expressão dos costumes, com desfile de carros de boi, apresentação do coral “As Aboiadeiras do Bueno”, há mais de 11 anos na região.
A Festa do Vaqueiro tornou-se a maior referência cultural da Região, atraindo, anualmente, mais de sessenta comitivas de vaqueiros, que se deslocam de vários Estados para participarem do evento.
Neste sentido, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, passando, em seguida, a fazer uma enumeração exemplificativa de alguns bens inseridos nesse conceito.
Estabelece, ainda, no § 1º do citado artigo, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
O art. 23, inciso III, dispõe que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
O art. 24, inciso VII, por sua vez, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Com efeito, o registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais.
O Decreto nº 42.505, de 2002, que institui as formas de registros de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que constituem patrimônio cultural do Estado, dispõe, em seu art. 1º, § 1º, que o registro de um bem imaterial se dá com a sua inscrição em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, onde são inscritos os conhecimentos e os modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; o Livro das Celebrações, onde são inscritos os rituais e as festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas sociais; o Livro das Formas de Expressão, onde são inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e o Livro dos Lugares, onde são inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Por sua vez, consideram-se patrimônio cultural imaterial as práticas, as representações, as expressões, os conhecimentos e as técnicas, os instrumentos, os objetos, os artefatos e os lugares associados a comunidades, a grupos e, em alguns casos, a indivíduos que se reconhecem como parte desse patrimônio. É ele transmitido de geração a geração e constantemente recriado por comunidades e grupos, em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, o que gera identidade e continuidade e contribui para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
Assim, pelo exposto, diante da expressividade da Festa do Vaqueiro de Nanuque e Região, conto com o apoio dos pares na aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.