PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 43/2017
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 43/2017
Susta os efeitos do Decreto n° 47.182, de 8 de maio de 2017.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 47.182, de 8 de maio de 2017.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 2017.
Deputado Sargento Rodrigues
Deputado João Leite
Deputado Gustavo Corrêa
Deputado Gustavo Valadares
Deputado Luiz Humberto Carneiro
Justificativa. O decreto assinado pelo Governador do Estado e publicado em 8 de maio de 2017, ao transferir a uma nova estrutura administrativa criada no âmbito do órgão autônomo Polícia Militar um conjunto de bens destinados a atividades típicas de atenção à saúde, à defesa social e ao socorrimento público, entre os quais os helicópteros Helibras de prefixos PP-BBM e PR-BOA, integrantes do patrimônio do órgão autônomo Corpo de Bombeiros Militar, extrapola claramente os limites constitucionais previstos para a regulamentação por meio desse tipo de instrumento normativo.
A transferência que se pretende fazer não significa apenas uma simples alocação de patrimônio. Interfere e ofende diretamente o disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMB – e dá outras providências”. Segundo esse dispostivo legal, compete àquela institução “coordenar e executar as ações de defesa civil, proteção e socorrimento públicos, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro, busca e salvamento”, para os quais os meios aéreos são fundamentais.
A transferência dos recursos materiais significa, portanto, uma forma oblíqua e dissimulada de revogação, por decreto, de dispositivo legal previsto em lei complementar.
Assim sendo, nos termos do art. 62, XXX, da Constituição do Estado, deve-se sustar imediatamente os efeitos maléficos do mencionado decreto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.