PL PROJETO DE LEI 4276/2017
Projeto de Lei nº 4.276/2017
Dispõe sobre a proibição de recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal 9.503/97.
Parágrafo único – O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na Seção VII, Arts. 99 a 101 da Lei Estadual Nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002, bem como a lavratura do competente auto de infração, por servidor do Estado com Poder de Polícia, a ser realizada no local onde se verificou o débito.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2017.
Deputado Alencar da Silveira Jr. – PDT
Justificação: O IPVA, imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, pode ser definido como um tributo sobre a propriedade de veículos sujeitos a registro e licenciamento, tem previsão constitucional e é cobrado anualmente pela Receita Estadual. No entanto, essa conduta é arbitrária e ilegal, pois tem o intuito coercitivo de cobrança do tributo.
Nesse sentido, confisco é o ato pelo qual se apreendem ao fisco bens pertencentes a outrem. Assim, a Constituição Federal determina em seu Art 150, IV que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco”.
Dessa forma, fica claro que o princípio do não confisco garante que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão, e até mesmo o STF já tratou dessa questão, no sentido de considerar inconstitucional apreender bens com o fim de receber tributos:
“Súmula nº 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.”.
“Súmula nº 323: É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.”.
“Súmula nº 547: NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.”.
Por que seria diferente com os veículos?
Ademais, o Art. 5º da Carta Magna, garante, à inviolabilidade do direito à propriedade, a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Ou seja, o Estado é limitado ao exercer desapropriação e proibido de realizar confisco através de impostos. Destarte, apesar de toda legislação vigente, é comum que haja apreensão de veículos em blitz, por falta de pagamento de IPVA, constrangendo os proprietários de veículos a verem seus carros sendo levados para o pátio do DETRAN, carregados por um guincho.
No Supremo Tribunal Federal, vozes como a do Ministro Maurício Corrêa (ADIN 1.654-7 AP), seguido de votação unânime na casa no caso em que julgou-se constitucional uma norma que impedia a apreensão do veículo por débito de IPVA, é brilhante: “Inaceitável, como visto, que o simples débito tributário implique apreensão do bem, em clara atuação coercitiva para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito. O ordenamento positivo disciplina as formas em que se procede à execução fiscal, não prevendo, para isso, a possibilidade de retenção forçada do bem. Correta a lei, portanto, ao obstar a ação estatal que claramente seria abusiva, ilimitando a sanção ao não licenciamento, tema afeto à regularidade do veículo para fins de circulação e regulado por lei federal.”.
Observa-se que não há forma de se ilidir ou desafiar o Direito de Propriedade em razão do atraso no pagamento de Imposto, sobretudo, do IPVA. O Estado dispõe de meios coercitivos próprios e legítimos para cobrança de tributos, como é o caso da inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sendo inadmissível o recolhimento do veículo para que o proprietário se veja obrigado e coagido em pagar o tributo. Se utilizarmos da comparação, seria a mesma situação se o Estado expulsasse os proprietários de uma residência por atraso no IPTU, ou ainda, de forma ainda mais esdruxula, seria como o recolhimento do veículo pelo não pagamento de multa, que também é um tributo.
Por certo, o procedimento adequado para a cobrança em caso de inadimplemento de tributo, inclusive o IPVA, seria a notificação do contribuinte, instauração de procedimento administrativo fiscal, onde seria assegurado a ampla defesa e contraditório e em seguida, se esgotada a fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário, a inclusão do débito em dívida ativa.
A partir da análise supracitada, em uma leitura sistemática, evitando que a prática administrativa, mesmo que completamente equivocada, se torne cotidiana, não parece restar dúvidas sobre a inconstitucionalidade e o completo desamparo jurídico existe no recolhimento do veículo pelo atraso no pagamento do Imposto sobre propriedade de Veículo Automotor.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.