PL PROJETO DE LEI 4252/2017
Projeto de Lei nº 4.252/2017
Declara de utilidade pública a Associação de Amparo às Pessoas com Câncer de Araxá- AMPARA, com sede no Município de Araxá.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Amparo às Pessoas com Câncer de Araxá- AMPARA, com sede no Município de Araxá.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2017.
Deputado Bosco – PT DO B
Presidente da Comissão de Cultura
Vice-Líder do Governo
Justificação: A Associação de Amparo às Pessoas com Câncer de Araxá - AMPARA, é uma associação sem fins lucrativos, apolítica partidária, sem distinção de raça, cor, posição ou religião entre seus sócios e com personalidade jurídica própria, voltada somente para ação social dos mais necessitados. Foi fundada em 01 de novembro de 2.014, com prazo de duração por tempo indeterminado. Tem como fundo social o acolhimento e amparo aos portadores de câncer, objetivando acolhimento moral, psíquico, emocional em todos os sentidos.
Tem por finalidade assistir e apoiar na forma material, emocional, as crianças e adolescente, adultos e idosos com câncer, desde que comprovadamente carentes e/ou quando o mesmo estiver esgotado todos os meios legais de receber de forma gratuita o atendimento público governamental. Além disso, nos atendimentos, quando o pedido for indeferido pelo órgão governamental, seja no âmbito municipal, estadual e/ou federal, a AMPARA prestará atendimento necessário ao paciente prestando toda a assistência possível.
Além de proporcionar aos portadores de câncer apoio direto, outro objetivo da Associação é promover ações de saúde e cidadania, com campanhas educativas e preventivas, assistência social às comunidades, bem como campanhas para o fortalecimento de apoio aos necessitados.
Outro ponto em destaque é a busca pelo apoio moral e financeiro junto à sociedade empresarial e governamental, no sentido de melhor atendimento a apoio aos pacientes. Além de firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e privados em busca de melhor capacitação financeira da AMPARA, no sentido de garantir total apoio aos dependentes desdes serviços. Poderá ainda firmar parcerias para realização de seminários, palestras, cursos, projetos educacionais e culturais onde os participantes poderão oferecer doações espontâneas para manutenção dos mesmos, visando inclusão social. Por fim, realizar por meios próprios ou de terceiros, eventos, festas, promoções com objetivos específicos para captação de recursos financeiros em prol dos seus projetos sociais.
Seu estatuto dispõe sobre a destinação do patrimônio para entidade com fins congêneres no caso de sua dissolução e está devidamente registrado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A entidade desenvolve suas atividades, ininterruptamente, há mais de um ano, e sua diretoria é constituída por pessoas idôneas que exercem atividades voluntárias.
Por esses e outros motivos, a Associação apresenta-se como importante e benéfico ícone em sua região de atuação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.