PL PROJETO DE LEI 4209/2017
Projeto de Lei nº 4.209/2017
Dispõe sobre a inclusão do profissional de fonoaudiologia na rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe sobre a inclusão do profissional de fonoaudiologia na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 2017.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: O diagnóstico precoce de doenças afetas ao ramo da fonoaudiologia faz-se de essencial importância para a prevenção, tratamento, minimização de sequelas e reinserção social. Desta forma, a presença desses profissionais em âmbito escolar, local em que a manifestação de sintomas pode ser melhor detectada e ainda, a prevenção e conscientização pode ser realizada de maneira efetiva, é de suma importância para o correto desenvolvimento de crianças e jovens.
Afetando o desenvolvimento da linguagem e da aprendizagem, tanto da criança quanto do adolescente, disponibilizar um profissional capacitado a detectar sintomas de patologias fonoaudiológicas, auxiliará na promoção de um tratamento adequado, com a viabilização de projetos, inclusive intersetoriais, que possibilitem a minimização da manifestação das sequelas da doença no desempenho escolar.
Sendo garantido constitucionalmente, o direito à escola não adstringe somente o acesso a aprendizagem. Vincula também a promoção e incentivo, sempre relacionados ao dever Estatal, visando ao desenvolvimento da pessoa, bem, como seu preparo e qualificação para o mercado de trabalho e e exercício pleno da cidadania.
Assim, este Projeto tem por fim garantir o atendimento à rede de ensino, sendo este feito de forma isonômica. Para isso, garantir-se-á o direito ao tratamento equitativo, levando-se em consideração as especificidades daqueles que necessitam de atendimento diferenciado. Para tanto e , tendo vista a importância da matéria, espero contar com o apoio e aprovação dos nobres pares desta Casa no sentido de ter tal propositura aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.198/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.