PL PROJETO DE LEI 4190/2017
Projeto de Lei nº 4.190/2017
Dispõe sobre a realização da Triagem Auditiva Neonatal (TAN) em crianças recém-nascidas e lactentes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe sobre a realização da Triagem Auditiva Neonatal (TAN), em recém-nascidos e lactentes, gratuitamente, no prazo máximo de trinta dias após o parto, pelos hospitais da rede pública e privada do Estado.
§ 1º – A Triagem Auditiva Neonatal(TAN) tem por finalidade o diagnóstico prévio de deficiência auditiva em neonatos e lactentes, sendo realizada, preferencialmente, nos primeiros dias de vida (24h a 48h) na maternidade, e, no máximo, durante o primeiro mês de vida, a não ser quando do impedimento da realização por motivo de saúde. Para tanto, deverão ser realizados a triagem, o teste e o reteste nesse grupo, separando-os entre aqueles que apresentam ausência ou presença de Indicadores de risco para a deficiência auditiva (Irda).
§ 2º – São considerados neonatos ou lactentes com Indicadores de risco para deficiência auditiva (Irda) aqueles que apresentarem os seguintes fatores em suas histórias clínicas:
I – histórico familiar de surdez permanente, considerando-se os graus de hereditariedade e consanguinidade;
II – Diagnóstico de síndromes congênitas que se manifestem afetando o sistema auditivo;
III – Diagnóstico de distúrbios neurodegenerativos;
IV – Infecções bacterianas ou virais pós-natais;
V – Infecções congênitas: toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus, herpes, sífilis, HIV;
VI – Traumatismo craniano;
VII – Quimioterapia;
VIII – Permanência na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) por mais de cinco dias;
IX – Ocorrência de qualquer uma das seguintes condições, independente do tempo de permanência na UTI:
a) ventilação extracorpórea;
b) ventilação assistida;
c) exposição a drogas ototóxicas como antibióticos aminoglicosídeos e/ou diuréticos de alça;
d) hiperbilirrubinemia;
e) anóxia perinatal grave;
f) Apagar Neonatal de 0 a 4 no primeiro minuto, ou 0 a 6 no quinto minuto;
g) peso ao nascer inferior a 1.500 gramas.
Art. 2º – A Triagem Auditiva Neonatal (TAN)deverá ser realizada nas etapas de triagem, teste e reteste de neonatos e lactentes, sendo composta pelos exames de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOAE) e de Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico - Peate.
§ 1º – Para neonatos e lactentes cm ausência de Irda, será realizado o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOAE).Em caso de resposta insatisfatória, o EOAE deverá ser repetido e, em persistindo-se a falha, realizar-se-á, de imediato, o exame de Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico - Peate.
§ 2º – Para neonatos e lactentes com Irda, serão realizados o exame de Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico - Peate.
Art. 3º – O prazo de realização para etapas definidas no artigo anterior são:
I – triagem: De a 24 a 48 horas no nascimento e, no máximo, trinta dias após o nascimento;
II – Teste: até trinta dias após o nascimento;
III – Reteste: trinta dias após o primeiro teste, devendo ser realizados mensalmente até os 12 meses de vida.
Art. 4º – Os exames a que se referem o artigo 3º desta Lei poderão ser realizados por instituição pública ou privada, mediante convênio ou contrato a ser celebrado pelo Poder Executivo, observada a seguinte ordem de preferência:
I – entidade pública;
II – entidade filantrópica;
III – demais instituições privadas.
Parágrafo único – O monitoramento através da avaliação audiológica contemplará o diagnóstico funcional, realizado pelos Centros Especializados de Reabilitação (CER), juntamente ao Serviço de Reabilitação Auditiva e Serviço de Atenção à Saúde Auditiva de Alta Complexidade habilitados pelo Ministério da Saúde ,seguindo as diretrizes para diagnóstico definidas pela Portaria MS/GM nº 835, de 25 de abril de 2012.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2017.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: Lançado em 2012 pelo Ministério da Saúde, as Diretrizes para a realização da Triagem Auditiva Neonatal (TAN) pelo setores de atenção á saúde premia pelo direcionamento de ações de prevenção, diagnóstico, monitoramento e/ou acompanhamento e encaminhamento para o tratamento de doenças auditivas em neonatos e lactentes. Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 2005, mundialmente, cerca 258 milhões de pessoas apresentaram algum tipo de perda ou deficiência auditiva, sendo 80 % desse total advinda de países em desenvolvimento. Ainda sob essa ótica, a OMS asseverou que mais de 50% dos casos enunciados poderiam ser evitados se o tratamento fosse iniciado em fase precoce da vida. Assim, a formulação da TAN teve como principal finalidade o prévio diagnóstico e antecipado tratamento de crianças com alta possibilidade ou já diagnosticadas com deficiência auditiva.
A TAN divide-se, em sua forma mais simples, em duas frentes: o tratamento do grupo com potencial risco e o acompanhamento e monitoramento do grupo de baixo ou nenhum risco. Composto pelos exames de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOAE) e de Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico - Peate, a triagem torna-se completa já que os procedimentos contemplam tanto o sistema neurológico como o possíveis lesões concleares.
O presente Projeto tem, portanto, a finalidade de estender as ações oferecidas pela rede pública de Saúde com relação a lactentes e neonatos. Reafirma ainda um direito constitucionalmente instituído, o da saúde, visando a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, observada a importância da matéria, espero contar com o apoio e aprovação dos nobres pares desta Casa no sentido de ver tal propositura aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 799/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.