PL PROJETO DE LEI 4186/2017
Projeto de Lei nº 4.186/2017
Dispõe sobre alterações na Lei nº 12.492 de 16 de abril de 1997.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei 12.492 de 16 de abril de 1997, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 1º - Fica proibida a revista de visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado, salvo por meios eletrônicos, aparelhos de detectores de metais ou de raio x, desde que não ocorra contato físico."
"Parágrafo único - Considera-se visitante todo aquele que acorre a estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção."
Art. 2º – O artigo 2º da Lei 12.492 de 16 de abril de 1997, passa a vigorar da seguinte forma:
" Art. 2º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional, inclusive seus servidores, deverão passar por verificação de detectores de metais ou por aparelhos de raio x."
" Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, ao Superintendente, ao Corregedor-Geral e ao Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários."
Art. 3º – O art. 3º da Lei 12.492 de 16 de abril de 1997, passa a vigorar da seguinte forma:
" Art. 3º - Fica determinado a revista de todos os presos que tenham tido contato com qualquer visitante, antes de sua recondução ao seu espaço prisional."
Art. 4º – O artigo 4º da Lei 12.492 de 16 de abril de 1997, passa a vigorar da seguinte forma:
" Art. 4º - Em nenhuma hipótese será admitida revista íntima do visitante nas dependências da instituição prisional."
"§ 1º - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais vaginal e anal, das nádegas e dos seios, efetuada visual ou manualmente, com auxílio de instrumento ou objeto, ou de qualquer outra maneira."
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2017.
Deputado Alencar da Silveira Jr. – PDT
Justificação: Devido aos meios abusivos que são realizadas as revistas intimas, principalmente as realizadas nas mulheres visitantes ao presidiários.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gilberto Abramo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 821/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.