PL PROJETO DE LEI 4180/2017
Projeto de Lei nº 4.180/2017
Institui a Semana de Incentivo à Adoção Tardia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Incentivo à Adoção Tardia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2º – A Semana de Incentivo à Adoção Tardia tem como principal objetivo estimular a adoção de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção.
§ 1º – Na "Semana de Incentivo à Adoção Tardia" será intensificada a publicidade dos procedimentos para a realização da adoção e os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), considerando o número de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e a respectiva faixa etária; o número de pretendentes para adotar uma criança e o perfil etário inicialmente declarado.
§ 2º – Os eventos serão realizados em cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com a participação dos grupos de apoio à adoção.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2017.
Deputado Cássio Soares – PSD
Justificação: Segundo os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), atualmente cerca de 5,7 mil crianças e adolescentes aguardam adoção. Do outro lado, 33,5 mil pessoas estão computadas como pretendentes para adotar uma criança. Porém, os candidatos buscam, preferencialmente bebês. A porcentagem dos candidatos interessados, quando considerada a idade da criança, vai caindo gradativamente e, dos 8 anos em diante, passa a ser de menos de 1%.
A Semana de Incentivo à Adoção Tardia objetiva informar a população, em especial os candidatos à adoção, das possibilidades que se apresentam quando se adota uma criança com mais de 3 (três) anos, divulgar histórias reais e o número de crianças mais velhas à espera de uma família, além de quebrar paradigmas e preconceitos que acompanham a adoção de adolescentes.
A inadequação das crianças disponíveis para adoção ao perfil desejado pelos pretendentes faz que muitas crianças passem anos nos abrigos, razão pela qual afirmo a importância da proposição e conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Luiz Humberto Carneiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.002/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.