PL PROJETO DE LEI 4151/2017
Projeto de lei nº 4.151/2017
Cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 1º – O Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – destina-se à instituição, no Estado, de mecanismos de incentivo financeiro, assessoramento técnico e qualificação continuados para aprimorar as ofertas de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos executados pela rede socioassistencial do Suas e fortalecê-la.
§ 1º – São objetivos do Programa:
I – desenvolver ferramentas que permitam o monitoramento e o reconhecimento dos parâmetros de qualidade para as ofertas de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos executados pela rede socioassistencial do Suas;
II – desenvolver e implantar um processo permanente de monitoramento, reconhecimento da qualidade e aprimoramento das ofertas de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos realizadas pela rede socioassistencial do Suas;
III – contribuir para o aprimoramento da rede socioassistencial do Suas, por meio de incentivo financeiro e material;
IV – induzir o reordenamento dos serviços prestados pela rede socioassistencial de acordo com as normativas do Suas;
V – contribuir para a qualificação das ofertas de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos por meio do desenvolvimento de ações de apoio técnico e capacitação para as entidades socioassistenciais, gestores, técnicos e conselheiros municipais de assistência social;
VI – organizar, articular e coordenar as ofertas da rede socioassistencial do Suas no âmbito estadual.
§ 2º – O Programa será composto por três eixos de atuação:
I – monitoramento, reconhecimento da qualidade e aprimoramento das ofertas da rede socioassistencial do Suas;
II – apoio técnico e capacitação;
III – incentivo financeiro ou material para a melhoria da qualidade das ofertas de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos executados pela rede socioassistencial do Suas.
§ 3º – Considera-se rede socioassistencial do Suas o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do Suas: governamental e não governamental.
§ 4º – Consideram-se entidades socioassistenciais as unidades não governamentais, sem fins lucrativos, que isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, conforme disposto nos arts. 3º e 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º – A gestão e a coordenação do Programa serão exercidas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese.
Art. 3º – Os recursos financeiros para a execução deste Programa serão advindos da Loteria do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de outras fontes de financiamento, e serão alocados no Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 4º – Os critérios e procedimentos para a execução dos eixos do Programa serão regulamentados por meio de normativas específicas a serem estabelecidas pela Sedese.
Art. 5º – A Sedese divulgará a lista das unidades da rede socioassistenciais do Suas elegíveis para a participação no Programa.
§ 1º – As unidades da rede socioassistenciais do Suas listadas como elegíveis para a participação no Programa serão definidas a partir de um indicador de referência a ser criado pela Sedese com a finalidade de mensurar a qualidade das ofertas socioassistenciais.
§ 2º – Para participação no Programa, as entidades socioassistenciais deverão fazer parte dos instrumentos nacionais ou estaduais oficiais de monitoramento do Suas.
§ 3º – As entidades socioassistenciais elegíveis para participação no Programa deverão manifestar interesse por meio de Termo de Adesão ao Programa.
§ 4º – Os critérios que comporão os processos de participação das unidades da rede socioassistenciais do Suas no programa serão pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 6º – O incentivo financeiro de que trata o inciso III do § 2º do art. 1º para a melhoria da qualidade das ofertas realizadas pela rede socioassistencial deverá observar as seguintes diretrizes:
I – deverá ser apresentado pelas unidades da rede socioassistencial, e aprovado pela Sedese, um plano de aprimoramento que definirá as metas a serem alcançadas a partir dos objetivos definidos previamente por meio de diagnóstico da unidade da rede socioassistencial;
II – o instrumento jurídico a ser firmado pela Sedese com as unidades da rede socioassistencial terá vigência de doze meses, podendo ser prorrogado de acordo com critérios a serem definidos pela Sedese;
III – o cronograma de repasse dos recursos será definido de acordo com as especificidades do plano de aprimoramento firmado com cada unidade da rede socioassistencial;
IV – no caso das entidades socioassistenciais, o incentivo financeiro será repassado diretamente por meio de instrumento jurídico específico a ser definido pela Sedese;
V – o incentivo financeiro será repassado para as unidades governamentais por meio de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme disposto no Decreto nº 46.873, de 26 de outubro de 2015, aos municípios em que se localizam as entidades socioassistenciais privadas contempladas pelo Programa;
VI – os recursos repassados às unidades da rede socioassistencial poderão ser gastos com despesas de custeio e investimento;
VII – o valor do incentivo financeiro está condicionado à disposição financeira e orçamentária;
VIII – o incentivo financeiro tem como objetivo induzir a melhoria de aspectos prioritários para a qualificação das ofertas prestadas pelas unidades que compõem a rede do Suas, definidos por um indicador de referência criado pela Sedese;
IX – o indicador definirá critérios para mensuração de resultados relativos aos parâmetros de qualidade a serem alcançados pelas unidades da rede socioassistencial, com base nas normativas estaduais e nacionais do Suas;
X – os resultados alcançados pelas unidades da rede socioassistencial contempladas no Programa, aferidos na forma de regulamento a ser definido pela Sedese, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de incentivo financeiro;
XI – poderá ser firmado termo aditivo ao instrumento jurídico, reajustando a vigência, o valor do incentivo e os itens do plano de aprimoramento.
Art. 7º – O plano de monitoramento do Programa será definido pela Sedese por meio de regulamento específico.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.