PL PROJETO DE LEI 4149/2017
Projeto de lei nº 4.149/2017
Dispõe sobre as parcerias entre a administração pública do Poder Executivo e as organizações da sociedade civil de assistência social para a execução de ações no âmbito da política de assistência social.
Art. 1º – Poderão ser celebradas parcerias, entre a administração pública do Poder Executivo e as organizações da sociedade civil – OSCs –, para execução de ações no âmbito da política pública de assistência social no Estado, constituindo a rede socioassistencial, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS –, e na Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social.
Art. 2º – Para fins de celebração das parcerias de que trata esta lei, consideram-se OSCs de assistência social as entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, e as organizações religiosas que se dedicam a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintos dos destinados a fins exclusivamente religiosos, desde que:
I – prestem seus serviços ou ações de assistência social de forma integralmente gratuita e sem qualquer exigência de constraprestação dos usuários;
II – ofertem atendimento, assessoramento ou atuem na defesa e garantia de direitos dos usuários, conforme estabelecido no art. 3° da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único – As organizações da sociedade civil de assistência social podem ser caracterizadas a partir da natureza dos serviços que prestam e dos programas ou projetos que executam, sendo:
I – entidades de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS –, de que tratam os incisos I e II do art. 18 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
II – entidades de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, respeitadas as deliberações do CNAS;
III – entidades de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, a construção de novos direitos, a promoção da cidadania, o enfrentamento das desigualdades sociais, a articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, e respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 3° – Constitui objetivo da celebração das parcerias de que trata esta lei a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social para o enfrentamento da condição de vulnerabilidade e risco da família e do indivíduo, para a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, conforme estabelecem as normas específicas vigentes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 4° – Para a celebração de parcerias entre a administração pública do Poder Executivo e as organizações da sociedade civil de assistência social no âmbito do SUAS, deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a OSC de assistência social parceira deve ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e no art. 2º desta lei;
II – a OSC de assistência social parceira deve estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS –, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e, na falta deste, a inscrição deverá ser realizada no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
III – a OSC de assistência social parceira deve estar inscrita no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS –, pelo município no qual está sediada, como forma de reconhecimento e monitoramento das ofertas socioassistenciais por ela prestadas.
§ 1º – Para a celebração de parcerias com a administração pública do Poder Executivo, a OSC de assistência social parceira deve observar as normas da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
§ 2º – Considera-se automaticamente credenciada a OSC de assistência social que atender os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput para fins do disposto no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º – As parcerias atenderão às diretrizes estabelecidas nas normativas da política estadual de assistência social, devendo ser observados os seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando–se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;
VI – complementaridade entre o poder público e as OSC de assistência social na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento;
VII – igualdade de oportunidade das organizações da sociedade civil para assinatura de parcerias, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação;
VIII – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais desenvolvidas;
IX – possibilidade de delimitar território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais;
X – não interrupção da oferta dos serviços e não transferência.
Parágrafo único – Para o cumprimento do estabelecido no inciso X, as celebrações de parcerias de que trata esta lei são consideradas programas sociais autorizados em lei e não poderão ser interrompidas durante o período eleitoral, desde que já em execução orçamentária no exercício anterior e previstas no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 6º – Para fins de celebração das parcerias de que trata esta lei, a OSC deverá comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, mediante comprovante de regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – CAGEC.
§ 1º – Caso se verifique irregularidade da OSC de assistência social no CAGEC, o órgão ou entidade estadual parceira poderá notificá-la para, no prazo de quinze dias, regularizar a sua situação no CAGEC, sob pena de não celebração.
§ 2º – Caso se verifique irregularidade da OSC de assistência social parceira no CAGEC, quando do repasse de recursos, o órgão ou entidade estadual parceira deverá notificar a OSC parceira para que, no prazo de trinta dias, regularize a sua situação, sob pena de interrupção do repasse de recursos e demais penalidades previstas em lei.
§ 3º – Os prazos referidos nos §§ 1º e 2º poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da OSC de assistência social e a critério da administração pública.
§ 4º – Para fins de cumprimento dos incisos I a X do art. 5º desta lei, eventual irregularidade da OSC de assistência social parceira não inviabilizará o repasse de parcelas referentes à contraprestação de serviços já executados, observado o § 2º.
§ 5º – É de responsabilidade exclusiva da OSC o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 7° – No processo de celebração de parcerias com OSC de assistência social que atenderem o disposto no § 2º do art. 4º desta lei, em se tratando de atividades nos termos do inciso III-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá ser dispensado o chamamento público.
§ 1º – Apenas quando se tratar de ampliação territorial da oferta de serviços socioassintenciais continuados para novas parcerias, o chamamento público deve ser observado como regra, desde que não importe em prejuízo aos usuários.
§ 2º – A dispensa de chamamento público deverá ser justificada pelo administrador público e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, bem como no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual parceira e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias a fim de garantir a efetiva transparência, bem como assegurar o direito a eventual impugnação.
§ 3º – Admite-se a impugnação à justificativa, a ser apresentada por escrito no prazo máximo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceira responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo, sobrestando o prazo de publicação do extrato da parceria assinada.
§ 4º – Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa do chamamento público.
Art. 8° – A celebração de parcerias com as OSCs de assistência social vinculadas ao SUAS, conforme o § 1º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e a administração pública do Poder Executivo para a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social terão como cláusulas essenciais, além das previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e em seu respectivo regulamento, as seguintes:
I – publicização obrigatória dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pelas organizações da sociedade civil de assistência social no âmbito das parcerias celebradas com a administração pública do Poder Executivo;
II – cumprimento dos padrões de qualidade próprios do serviço ofertado, conforme normas específicas da política de assistência social;
III – descrição do objeto pactuado;
IV – obrigações das partes;
V – a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI – forma de monitoramento e avaliação;
VII – formato da prestação de contas e prazos.
Art. 9° – A administração pública do Poder Executivo poderá estabelecer parcerias nos seguintes casos:
I – na oferta de serviços complementares, programas, projetos e benefícios de proteção social básica, especial de média e alta complexidade, previstos nas normativas do SUAS;
II – na execução de programas de capacitação e apoio técnico;
III – na execução de programas estabelecidos no art. 24 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
IV – na execução de projetos de enfrentamento da pobreza;
V – em programas de incentivo à gestão e ao aprimoramento da rede socioassistencial.
§ 1º – As propostas para celebração de parcerias serão analisadas pelo órgão ou entidade estadual parceira competente da administração pública.
§ 2º – Em se tratando de parcerias para serviços socioassistenciais continuados, deverá ser previsto o repasse calculado com treze parcelas para cada ano de vigência da parceria, com desembolso previsto até o mês de dezembro de cada exercício, mesmo que o repasse seja realizado de forma agrupada.
§ 3º – As parcerias celebradas para programas de incentivo à gestão poderão ser objeto de regulamentação específica.
Art. 10 – As OSCs de assistência social que celebrarem parcerias com a administração pública do Poder Executivo, além de observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e em seu respectivo regulamento, deverão:
I – preencher proposta de plano de trabalho descrevendo, inclusive, o planejamento de execução das metas e das etapas para acompanhamento do alcance do cumprimento do objeto, observando o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
II – elaborar o relatório de execução do objeto conforme disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e seu regulamento, contendo, inclusive, os serviços, programas, projetos ou benefícios de assistência social desenvolvidos e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
III – assegurar a transparência das parcerias, permitindo a visualização por qualquer interessado e o controle social em todo processo das etapas que envolvam a parceria.
§ 1º – As organizações da sociedade civil devem manter em seu arquivo os documentos originais obrigatórios que compõem a prestação de contas durante o prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas.
§ 2º – A previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução das atividades abrangidas na parceria deverá constar no plano de trabalho, devendo sua descrição estar relacionada às estimativas e aos padrões definidos pelas normativas da política de assistência social para aquele serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial.
§ 3º – Nos casos em que a parceria tiver como objeto a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de caráter continuado, poderá ser dispensada a apresentação de orçamento detalhado com custos unitários, inclusive relativos às despesas de pessoal, para a celebração de parcerias, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada que aponte a adequação do valor total da parceria e mediante anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual parceira, sem prejuízo de sua exigibilidade durante a vigência da parceria.
§ 4º – O órgão gestor da política de assistência social poderá estabelecer, por meio de resolução, valor de referência para a celebração de parceria para a oferta de serviços socioassistenciais continuados pelas OSCs de assistência social, conforme os parâmetros de oferta de serviços definidos nas normas específicas da política de assistência social.
§ 5º – Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
Art. 11 –Aplica-se às parcerias regidas por esta lei a Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado André Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 926/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.