PL PROJETO DE LEI 4135/2017
Projeto de lei nº 4.135/2017
Cria os fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam criados os fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento:
I – Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe;
II – Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG;
III – Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FGP-MG;
IV – Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat;
V – Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais – Faimg;
VI – Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais – Fiimg.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º – O MG Investe possui os seguintes objetivos:
I – dar suporte financeiro a projetos de fomento e desenvolvimento de empresas localizadas no Estado;
II – conceder financiamentos aos beneficiários definidos no art. 3º;
III – prestar garantia ou cobertura de perdas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, em projetos estratégicos definidos pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016;
IV – equalização das taxas de juros para viabilizar financiamentos concedidos com recursos próprios do BDMG, de acordo com as diretrizes definidas pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 2016;
V – prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública estadual em virtude das parcerias público-privadas.
§ 1° – Serão destacadas no orçamento do MG Investe, por meio de projetos específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas no caput.
§ 2º – Os projetos financiados com recursos do MG Investe serão instituídos em atos do Poder Executivo, que definirão também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei.
§ 3º – O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do MG Investe será de até quinze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por até igual período por ato do Poder Executivo.
Art. 3º – Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do MG Investe, observados os requisitos específicos estabelecidos nos projetos de que trata o § 2º do art. 2º:
I – empresas:
a) para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização, relocalização, readequação ou reativação de empreendimento no Estado, inclusive de estudos e pesquisas para inovação e desenvolvimento de tecnologias de processos produtivos;
b) para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou com a prestação de serviços à empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;
c) para o refinanciamento ou saneamento financeiro total ou parcial, com a finalidade de equacionar empréstimos ou financiamentos tomados com o BDMG;
d) para a garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado em contratos de parcerias público-privadas;
II – produtor rural ou florestal, integrado ou não em projeto instalado ou em processo de instalação no Estado para a execução de investimentos ou gastos relacionados com o contrato de fornecimento de produtos de origem animal e vegetal, inclusive madeira reflorestada;
III – titular de crédito tributário estadual para cessão do direito de crédito ao fundo, desde que os recursos sejam utilizados para o investimento no Estado e que seja aprovado pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável e pelo grupo coordenador do MG Investe, conforme regulamento.
Art. 4º – São recursos do MG Investe:
I – retornos de financiamentos a partir do segundo semestre do exercício de 2016, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:
a) Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, instituído pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006;
b) Fundo Pró-Floresta, instituído pela Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007;
c) Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, instituído pela Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004;
d) Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006;
II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;
III – recursos provenientes de operações de crédito interna e externa de que o Estado seja mutuário, captados para o MG Investe;
IV – recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do MG Investe, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro;
V – ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VI – bens imóveis, observadas as condições previstas em lei, em montantes e condições definidas pela SEF;
VII – outros recursos previstos em lei orçamentária.
§ 1º – Em razão da extinção do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, até 50% (cinquenta por cento) dos retornos de que trata a alínea “a” do inciso I serão destinados ao aumento de capital do BDMG a partir da data de publicação desta lei até 31 de dezembro de 2018, ao menos uma vez a cada exercício fiscal, por meio de aporte realizado pelo Estado.
§ 2º – É facultada a utilização de recursos do MG Investe para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja prejuízo da execução de seus objetivos e na forma do regulamento.
§ 3º – O superávit financeiro do MG Investe, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 4º – Na hipótese de extinção do MG Investe, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função de garantia do fundo, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.
Art. 5º – O MG Investe exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada projeto, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei, e seus recursos serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor e pelo agente financeiro.
Art. 6º – Os projetos de financiamento a serem concedidos e mantidos com recursos do MG Investe observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em decreto:
I – exigência de contrapartida de recursos do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo relativo ao projeto;
II – encargos, na forma de:
a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;
b) juros, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea “a” ou ao valor de parcela liberada;
III – exigência de garantias reais ou fidejussórias, a critério do grupo coordenador.
Art. 7º – São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do MG Investe:
I – conclusão favorável de análise da empresa e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;
II – apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela SEF;
III – comprovação de obtenção dos licenciamentos previstos na legislação ambiental do Estado.
§ 1º – O regulamento do MG Investe poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das operações.
§ 2º – O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do MG Investe sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.
Art. 8º – O MG Investe oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, por meio de parcerias público-privadas.
Parágrafo único – As condições para a liberação e a utilização de recursos do MG Investe por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas em cada contrato de parceria público-privada.
Art. 9º – O MG Investe terá como órgão gestor a SEF e como agente financeiro o BDMG, com as atribuições definidas nos arts. 8° e 9° da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
§ 1º – O BDMG atuará como depositário de recursos do MG Investe e mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do fundo e efetuar cobranças em todas as instâncias.
§ 2° – O BDMG deverá informar, periodicamente, à SEF a composição de cada garantia prestada no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas e seu atual valor, discriminando-as por contrato, inclusive informando de imediato qualquer alteração.
Art. 10 – A remuneração do agente financeiro para a função de financiamento a cargo do MG Investe será comissão referente a serviços prestados de, no máximo, 4% (quatro por cento) incluída nos encargos de que tratam o inciso II do art. 6º, ou comissão de, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada dos retornos de financiamentos das parcelas liberadas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único – Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias.
Art. 11 – Integram o grupo coordenador do MG Investe os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
Parágrafo único – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.
Art. 12 – Cabe ao grupo coordenador o apoio ao gestor e ao agente financeiro do MG Investe na elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 13 – Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do MG Investe obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e nos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Parágrafo único – Normas operacionais e complementares, incluindo regras de transição relativas a contratos em vigor e a pedidos de financiamento protocolados, enquadrados ou aprovados no âmbito dos fundos citados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 4º, serão fixadas pelo Poder Executivo e comporão o regulamento do MG Investe.
Art. 15 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, projetos, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias dos fundos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 4º, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16 – O MG Investe assumirá, como sucessor, obrigações e patrimônios, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento e garantias, dos fundos instituídos pelas leis a que se referem os incisos de I a V do art. 55, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE PAGAMENTO DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS DE MINAS GERAIS
Art. 17 – O FPP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias público-privadas, desempenhará a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 1º – Serão destacadas no orçamento do FPP-MG, por meio de programa específico, as parcelas destinadas à função descrita no caput.
§ 2º – O prazo de vigência do FPP-MG é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei, devendo ser prorrogado por até igual período, caso haja contrato de parceria público-privada de maior período ainda em execução.
§ 3º – Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do FPP-MG ficará condicionada à autorização legislativa específica.
§ 4º – Na hipótese de extinção do FPP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.
Art. 18 – Serão beneficiárias do FPP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de parcerias público-privadas nos termos de lei.
Art. 19 – São recursos do FPP-MG:
I – até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Codemig, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;
II – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
IV – os provenientes de operações de crédito internas e externas;
V – os provenientes da União;
VI – as cotas de fundos estaduais;
VII – a Quota Estadual do Salário-Educação – Qese –, quando se tratar de parceria público-privada destinada à prestação de serviço público de educação básica, conforme disposto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal e inciso II do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
VIII – os recursos de taxas e multas, quando advindas de parcerias público-privadas, destinadas à prestação de serviço público de natureza correspondente.
§ 1º – O FPP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.
§ 2º – É facultada a utilização de recursos do FPP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao Fundo, desde que não haja prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento.
Art. 20 – O FPP-MG fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito das parcerias público-privadas aprovadas pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF –, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016.
§ 1º – As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos de lei.
§ 2º – As despesas associadas à função programática do FPP-MG serão alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto de parcerias público-privadas.
Art. 21 – O FPP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único – Não haverá remuneração do agente financeiro com recursos do FPP-MG.
Art. 22 – O grupo coordenador do FPP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
§ 1º – O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria público-privada realizada pela COF, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016, e na forma de regulamento.
§ 2º – O agente financeiro apresentará ao grupo coordenador do FPP-MG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
§ 3º – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.
Art. 23 – O agente financeiro, no âmbito da função programática do FPP-MG, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no art. 7º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE GARANTIAS DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS DE MINAS GERAIS
Art. 24 – O FGP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias público-privadas, desempenhará a função de garantia, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 1º – Serão destacadas no orçamento do FGP-MG, por meio de programa específico, as parcelas destinadas à função de garantia a que corresponde o FGP-MG.
§ 2º – Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica.
§ 3º – Na hipótese de extinção do FGP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.
Art. 25 – São beneficiárias do FGP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de parcerias público-privadas nos termos de lei.
Art. 26 – São recursos do FGP-MG:
I – cotas do Fecidat;
II – cotas do Fiimg;
III – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
IV – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do FGP-MG, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006;
V – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo;
VI – os provenientes de operações de crédito e de garantia internas e externas;
VII – os provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, previsto no art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º – A garantia aos contratos de parcerias público-privadas poderá ser prestada em conjunto com o MG Investe.
§ 2º – O FGP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.
§ 3º – É facultada a utilização do FGP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna ou externa destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento.
Art. 27 – O FGP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º – Não haverá remuneração do agente financeiro na realização das operações do FGP-MG.
§ 2º – O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao grupo coordenador do FGP-MG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
Art. 28 – O grupo coordenador do FGP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
Parágrafo único – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.
Art. 29 – O agente financeiro, no âmbito da função de garantia do FGP-MG, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e prestação de contas, observado o disposto no art. 28.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESPECIAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS E DÍVIDA ATIVA
Art. 30 – O Fecidat, vinculado à SEF, possui a finalidade de facilitar a gestão de ativos e receitas do Estado e desempenhará a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Parágrafo único – O prazo de vigência do Fecidat é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei.
Art. 31 – O Fecidat detém, como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, que não estejam com exigibilidade suspensa, nem tenham sido cedidos a Minas Gerais Participações S.A. – MGI –, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.
§ 1º – O patrimônio do Fecidat não compreende os valores referentes:
I – aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;
II – aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica.
§ 2º – Os recursos do Fecidat serão aplicados em benefícios de:
I – investimentos para a realização de obras e serviços públicos;
II – pagamento das despesas realizadas na operação de securitização, à instituição que venha a ser contratada;
III – aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;
IV – aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia de parcerias público-privadas.
Art. 32 – O Estado é autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos descritos no caput do art. 31.
§ 1º – A cessão autorizada de que trata este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor com o Estado, assim como não extingue o crédito do Estado, nem modifica a sua natureza, preservando-se todas as suas garantias e os seus privilégios legais.
§ 2º – Permanecem sobre a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos de que trata esta lei, inclusive no caso do Estado se valer de apoio operacional para a cobrança.
§ 3º – É obrigatória a cessão ao Fecidat dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não que surjam após a vigência desta lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio a ser implementado pelo grupo coordenador do Fecidat.
§ 4º – A cessão de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.
Art. 33 – Fica o Estado autorizado a contratar por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:
I – realizar operações de securitização dos ativos do Fecidat;
II – prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fecidat;
III – adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.
§ 1º – A securitização de que trata o inciso I não envolve qualquer tipo de compromisso financeiro do Estado com terceiros, nem implica o Estado na condição de garantidor de ativos securitizados.
§ 2º – Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fecidat deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até dois dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 36, transferido à Conta de Recuperação.
§ 3º – Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do Fecidat, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Estado, ser transferidos regularmente à conta única do Tesouro Estadual.
§ 4º – Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos no art. 32, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do Fecidat a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 5º – Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fecidat deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.
§ 6º – Na hipótese de alteração ou revogação desta lei que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquela emanada do Banco Central do Brasil e da CVM.
Art. 34 – Constituem receita do Fecidat:
I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos, observado o disposto no art. 31;
II – os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela CVM;
III – os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.
Art. 35 – Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fecidat, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas:
I – Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos;
II – Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o inciso II do art. 34.
Parágrafo único – A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I do art. 36, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.
Art. 36 – Os recursos depositados no Fecidat vinculam-se às seguintes finalidades:
I – no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fecidat;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
II – no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) investimentos para a realização de obras e serviços públicos;
b) pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição financeira que venha a ser contratada;
c) aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;
d) aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia de parcerias público-privadas.
Art. 37 – O Fecidat terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único – A SEF apresentará ao grupo coordenador do Fecidat relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
Art. 38 – Integram o grupo coordenador do Fecidat os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – Advocacia-Geral do Estado;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º – Compete ao grupo coordenador aprovar a prestação de contas do Fecidat, bem como encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.
Art. 39 – O Estado preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta lei.
Art. 40 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 35% (trinta e cinco por cento) do patrimônio do Fecidat às finalidades previstas no art. 36.
Parágrafo único – Para o exercício financeiro de 2017, a autorização restringe-se à abertura de créditos adicionais destinados à:
I – Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado ou Legal constantes da Lei Orçamentária Anual de 2017, conforme a Lei nº 22.476, de 29 de dezembro de 2016, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, conforme a Lei nº 22.254, de 25 de julho de 2016, e do Plano Plurianual de Ação Governamental de 2016 a 2019, revisado em 2017, conforme a Lei nº 22.475, de 29 de dezembro de 2016;
II – despesas de caráter continuado, já contratadas.
Art. 41 – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fecidat será feita por meio de dotação consignada na lei de orçamento ou em créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DE MINAS GERAIS
Art. 42 – O Faimg, de função programática, conforme o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, possui o objetivo de promover a gestão mais eficiente e o melhor aproveitamento econômico dos imóveis do Estado.
Parágrafo único – O prazo de vigência do Faimg será de cinquenta anos contados da data de publicação desta lei.
Art. 43 – O Faimg tem como beneficiário o Fiimg.
Art. 44 – Os imóveis de propriedade do Estado descritos no Anexo I e as receitas decorrentes de sua locação compõem o ativo permanente da Faimg.
Art. 45 – São recursos do Faimg os ativos do Estado.
§ 1º – Fica o Estado autorizado a ceder os rendimentos e os frutos decorrentes da receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg ao Fiimg.
§ 2º – Os imóveis detidos pelo Faimg não estão sujeitos à alienação.
§ 3º – A cessão dos rendimentos e dos frutos de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.
§ 4° – Na hipótese de extinção do Faimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.
Art. 46 – O Faimg terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º – A SEF atuará como depositária de recursos do Faimg e como mandatária do Estado para contratar operações de financiamento com recursos desse fundo, bem como para efetuar cobranças em todas as instâncias.
§ 2º – A SEF apresentará ao grupo coordenador do Faimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
Art. 47 – Integram o grupo coordenador do Faimg os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – Advocacia-Geral do Estado;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.
§ 1° – As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
§ 2º – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados definidos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE MINAS GERAIS
Art. 48 – O Fiimg, de função de financiamento, conforme inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, é destinado à captação de recursos para obras e investimentos do Estado.
§ 1° – O fundo de que trata o caput poderá colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir e alienar os ativos, créditos, títulos e outros instrumentos financeiros, nos moldes definidos em legislação específica, especialmente aquelas emanadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 2° – O prazo de vigência do Fiimg será de cinquenta anos contados da data de publicação desta lei.
Art. 49 – Os recursos do Fiimg serão aplicados em benefício de:
I – investimentos para a realização de obras e serviços públicos;
II – pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;
III – aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;
IV – aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia para parcerias público-privadas.
Art. 50 – São recursos do Fiimg:
I – a receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg;
II – os bens dominicais do Estado, especificados no Anexo II;
III – os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao Fiimg;
IV – os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fiimg;
V – demais dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais.
§ 1º – A cessão das cotas do Fiimg não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.
§ 2° – Na hipótese de extinção do Fiimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.
Art. 51 – O Fiimg terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º – A MGI poderá prestar auxílio financeiro à SEF na gestão do Fiimg.
§ 2º – A SEF atuará como depositário de recursos do fundo e como mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias.
§ 3º – A SEF apresentará ao grupo coordenador do Fiimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.
Art. 52 – Integram o grupo coordenador do Fiimg os dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV – Minas Gerais Participações S.A.
§ 1º – As atribuições e competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
§ 2º – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.
Art. 53 – Fica a MGI autorizada a contratar, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira e imobiliária regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:
I – assessorar na gestão dos bens em complementação às funções da SEF;
II – prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fiimg.
Art. 54 – O Fiimg deverá distribuir a seus investidores, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 – Ficam revogadas:
I – a Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004;
II – a Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006;
III – a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006;
IV – a Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007;
V – a Lei n° 19.825, de 24 de novembro de 2011;
VI – a Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003;
VII – a Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 56 – Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas dos fundos estaduais elencados no art. 1º observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e na legislação aplicável.
Art. 57 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 44 da Lei nº , de de 2017)
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 50 da Lei nº , de de 2017)
Observação: A imagem dos anexos está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/172/673/1172673.pdf
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.