PL PROJETO DE LEI 4128/2017
Projeto de Lei nº 4.128/2017
Acrescenta paragrafo ao art. 1º, da Lei 13.167, de 20 de janeiro de 1999, que estabelece norma para concurso público promovido pelo Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se ao art. 1º da Lei 13.167, de 20 de janeiro de 1999, que estabelece norma para concurso público promovido pelo Estado, o seguinte paragrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único – O edital a que se refere este artigo conterá o número de vagas previstas para o concurso público, distribuídas por município ou região do Estado".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2017.
Deputado Doutor Jean Freire – PT
Presidente da Comissão de Participação Popular
Vice-Líder do Bloco Minas Melhor
Justificação: Nos moldes atuais, os concursos para preenchimentos de algumas vagas na Administração Pública Estadual, em especial na área da Segurança Publica, são realizados sem uma definição do local de lotação. O candidato, então, inscreve-se sem a definição de onde será o seu local de trabalho e sua posterior lotação fica a critério das direções dos órgãos estatais.
Citando como exemplo, eventualmente, são aprovados um volume significativo de policiais, mas a nomeação para regiões mais distantes da Capital encontra dificuldades, gerando um deficit nos quadros de segurança de alguns municípios mineiros.
Solicitações de intervenções para a relocação de uma cidade a outra são constantes aos parlamentares.
A presente proposição tem por objetivo instituir os concursos sejam realizados indicando já os locais de lotação dos concorrentes, permitindo que, no ato da inscrição para o certame, optem pelo melhor lugar que se ajuste aos seus interesses.
A adoção deste sistema configuraria como uma decisão estratégica, uma vez que é necessário fixar o servidor e que é necessário garantir ma eficiência no serviço público nas diversas regiões do estado.
Tendo em vista o grande alcance social desta proposta, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.938/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.