PL PROJETO DE LEI 4090/2017
Projeto de Lei nº 4.090/2017
Dispõe sob a estadualização de trecho de estrada rodoviária que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Município de Bom Jesus do Amparo/MG autorizado a celebrar convênio com o DER/MG - Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais, objetivando a estadualização do trecho correspondente a 3.500 (três mil e quinhentos) metros lineares, da Estrada Municipal denominada "Rodovia Prefeito Raimundo Santos" , que liga a Sede do Município à Rodovia MG 434, em direção à Itabira/MG.
Art. 2º - O trecho ora citado integra parte da ESTRADA REAL e o Município de Bom Jesus do Amparo não possui condições de fazer os serviços de melhoramentos, manutenção e recapeamento do asfalto conforme padrão pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal de Bom Jesus do Amparo autorizado a tomar todas e quaisquer providências que se façam necessárias para o cumprimento desta Lei de Estadualização perante ao Governo de Minas Gerais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2017.
Deputado Gustavo Santana - PR
Justificação: A presente proposição objetiva autorizar o Município de Bom Jesus do Amparo/MG a firmar convênio com o DER/MG - Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais para a estadualização da Estrada Municipal Rodovia Prefeito Raimundo Santos.
A referida Estrada é a principal via de acesso ao Município de Bom Jesus do Amparo, interligando a Rodovia MG 434, sentido Itabira, à Rodovia AMG/900, sentido distrito de Ipoema e o Município de Itambé do Mato Dentro.
A atual situação da estrada, que se encontra em condições extremamente precárias, inviabiliza o trânsito no local, e a prefeitura Municipal de Bom Jesus do Amparo, não possui condições para subsidiar as obras de reforma e manutenção da via correspondente a um trecho de 3,500 (três mil e quinhentos) metros lineares, construído a mais e 20 (vinte) anos, sem a devida conservação durante o período.
Outro fator de extrema importância, que justifica ações imediatas para a Estadualização Imediata, dar-se ao fato de ser um trecho pertencente à Estrada Real e, portanto, acesso de turistas e visitantes frequentes. Sua conservação impacta diretamente no fomento cultural, turístico e econômico da cidade e municípios vizinhos.
Vale ressaltar que, quando ocorrem eventuais transtornos na BR 381, a rodovia torna-se rota de acesso por inúmeros motoristas, sendo uma forma de agilizar o percurso. Além do fato de que com obras na BR 381, a estrada pode favorecer o trânsito nas imediações.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Adminstração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.