PL PROJETO DE LEI 4088/2017
Projeto de Lei nº 4.088/2017
Dispõe a garantia da realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública estadual, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Assegura a realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública no Estado de Minas Gerais, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.
Parágrafo único A garantia da realização do teste a que se refere o caput deste artigo se dará somente após a verificação e diagnóstico clínico feito pelo pediatra ou médico especialista da presença nos recém-nascidos de alguns dos sinais cardinais dismórficos ou sugestivos indicativos que caracterizam as doenças cromossômicas ou genéticas.
Art. 2º – É assegurado o acesso a segunda linha de exames genéticos e técnicas específicas recomendadas e a critério do pediatra ou médico especialista, quando considerar que o quadro clínico é sugestivo para a presença de doenças cromossômicas ou genéticas, apesar do cariótipo ser normal.
Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2017.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: O exame cromossômico é um estudo que identifica possíveis alterações genéticas ocorridas na fase celular embrionária. Nesse período de desenvolvimento do embrião humano, em decorrência do aumento ou decréscimo do número de cromossomos, aneuploidias ou síndromes - como a síndrome de Down, podem se desenvolver.
Nesse sentido, a realização do teste de cariótipo em recém-nascidos que manifestem fenotipicamente, ou seja, fisicamente, alguns dos determinantes de aneuploidia tendo por finalidade possibilitar o acesso ao diagnóstico correto da síndrome, para posterior tratamento.
O presente projeto viabiliza assim o acesso a tais exames, mesmo que, aparentemente, o recém-nascido tenha cariótipo não afetado.
É dever do Estado garantir o acesso à saúde bem como a todos os seus mecanismos, sejam procedimentos, exames, diagnósticos ou políticas institucionais governamentais. Assim, tendo em vista a importância da matéria, espero contar com o apoio e aprovação dos nobres pares desta Casa para que esta propositura seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.