PL PROJETO DE LEI 4049/2017
Projeto de Lei nº 4.049/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de telefonia, de TV a cabo, de cartão de crédito e similares manterem em suas páginas na internet link próprio que possibilite ao consumidor realizar a suspensão ou o cancelamento do contrato de prestação de serviço via internet.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as empresas prestadoras de serviços de telefonia, de TV a cabo, de cartão de crédito e similares obrigadas a manterem em suas páginas na internet link próprio que possibilite ao consumidor realizar a suspensão ou o cancelamento do contrato de prestação de serviço via internet.
Art. 2º – As empresas mencionadas no art. 1º deverão fazer constar em suas páginas na internet, em local visível, de fácil acesso e em destaque, link próprio para suspensão e cancelamento dos serviços contratados com seus consumidores.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se reincidente.
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso II deste artigo deverá ser dobrada a cada reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2017.
Deputado Roberto Andrade (PSB)
Justificação: Se a contratação dos serviços é simples e fácil, presteza e facilidade devem ser oferecidas ao consumidor na hora da suspensão ou do cancelamento do contrato.
Alguns prestadores de serviços chegam ao absurdo de exigir a presença física do contratante para a suspensão ou o cancelamento do contrato, o que, com certeza, acaba onerando o consumidor de forma excessiva e desnecessária.
Este projeto de lei visa proteger o consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.078, de 1990, garantindo liberdade e segurança ao consumidor.
Por sua vez, o art. 31 da Lei nº 8.078, de 1990, obriga os prestadores de serviços a assegurar ao consumidor informações claras e precisas sobre os serviços ofertados.
As prestadoras de serviços de telefonia, TV a cabo, cartões de crédito e similares possuem páginas exclusivas na internet, local em que seus serviços são ofertados e divulgados. Todavia, nas respectivas páginas não há um único local em que o consumidor possa solicitar a suspensão ou o cancelamento do serviço eventualmente contratado.
A contratação dos serviços é realizada através de um simples contato telefônico ou até mesmo via internet. Por outro lado, a suspensão ou o cancelamento dos serviços é extremamente penosa ao consumidor, que, muitas vezes, acaba optando por manter o contrato em razão das dificuldades impostas pela contratada.
Raras são as vezes em que o consumidor consegue suspender ou cancelar o serviço com agilidade e presteza. Na maioria das vezes é obrigado a permanecer ao telefone à espera de atendimento e, quando atendido, é ainda obrigado a ouvir insistentes e longos apelos e ofertas a fim de persuadi-lo a permanecer com o contrato.
A obrigação não traz prejuízo ou ônus às prestadoras dos serviços, tendo em vista que já mantêm páginas na internet, bastando incluir um link específico para suspensão ou cancelamento dos serviços eventualmente contratados.
Estabelece o inciso V do art. 24 da Constituição Federal a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, limitando-se a União a estabelecer normas gerais (§2º do art. 24 da Constituição Federal).
As normas gerais estão previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC –, Lei nº 8.078, de 1990, não havendo, portanto, impedimento à aprovação deste projeto de lei. O CDC prevê a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para baixarem normas relativas ao consumo de produtos e serviços (art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990). Impõe ainda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o dever de fiscalização e controle da publicidade de produtos e serviços, com o objetivo de que os prestadores de serviços ofereçam informações seguras e claras ao consumidor (§1º do art. 55 da Lei nº 7.085, de 1990).
O art. 22 da Resolução nº 632, de 7/3/2014, da Anatel, garante ao consumidor um espaço reservado para processamento da rescisão de forma automática, porém as empresas prestadoras de serviços não disponibilizam essa opção na internet.
Tendo em vista o exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 901/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.