PL PROJETO DE LEI 4029/2017
Projeto de Lei nº 4.029/2017
Institui a Zona da Mata mineira como Polo Agroecológico e de Produção Orgânica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Zona da Mata mineira como Polo Agroecológico e de Produção Orgânica, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região.
Art. 2º – O Polo de Agroecológica e de Produção Orgânica da Zona da Mata mineira orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – participação e protagonismo social;
III – preservação ecológica com inclusão social;
IV – segurança e soberania alimentar;
V – diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
VI – reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar.
Art. 3º – Para os fins desta Lei, compreende-se:
I – agricultura familiar: a realizada por agricultores familiares de acordo com a definição da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização;
II – agroecologia: o sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável, caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
III – produção orgânica: a produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831, de 2003;
IV – transição agroecológica: o processo gradual e orientado de conversão de um sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, diretrizes e normas da agroecologia e da agricultura orgânica;
V – desenvolvimento sustentável: o que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
VI – economia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que se estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, solidariedade e colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos, com os requisitos estabelecidos na Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010;
VII – serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e à conservação dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade, florestas, fauna e flora, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos;
VIII – agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais; também conhecidas por sementes tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos como sementes, mudas, estacas e bulbos.
Art. 4º – São diretrizes da Política Estadual de Fortalecimento da Agroecológica e da Produção Orgânica na Região da Zona da Mata Mineira:
I – o apoio e o fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
II – a garantia da segurança e da soberania alimentar, através de apoio e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados e da valorização da agrobiodiversidade;
III – o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural;
IV – a promoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável à integração e complementaridade das atividades agropecuárias e às agroflorestas;
V – a transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas estaduais e entre os entes da federação;
VI – o estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação e investimentos no aumento da produção e oferta de produtos e locais de abastecimento;
VII – a consolidação e o fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural e do conhecimento de manejos de agroecossistemas;
VIII – o reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;
IX – o apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e redes sociais de economia solidária, cooperativas, associações e empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;
X – o apoio à ampliação da geração de conhecimentos, por meio do apoio às pesquisas científicas, sistematização de saberes e experiências populares, metodologias de trabalho e desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
XI – o fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XII – o apoio à comercialização e o acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e feiras de venda direta ao consumidor;
XIII – o incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural;
XIV – os incentivos à juventude e às mulheres rurais, através de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas;
XV – o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados e às tecnologias e máquinas socialmente apropriadas, qualificadas como de baixo impacto ambiental;
XVI – o apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XVII – o incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas.
Art. 5º – Para atingir a finalidade e as diretrizes desta lei, o Estado poderá:
I – criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção agroecológica e orgânica;
II – elaborar um diagnóstico da realidade da região, identificando as vocações e particularidades de cada município que compõe a Zona da Mata mineira, tendo em vista a integração e diversidade de produção;
III – estabelecer convênios com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa e universidades públicas e privadas, cooperativas e associações e organizações da sociedade civil estabelecidas em organizações não governamentais – ONGs;
IV – conceder tratamento tributário, diferenciado e favorecido para produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia e produção orgânica;
V – financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações não governamentais – ONGs –, cooperativas e associações e empreendimentos de economia solidária;
VI – apoiar com financiamento especial e outras formas, organização de consumidores de produção agroecológica e orgânica;
VII – estabelecer para o produto agroecológico e orgânico critério de preferência nas aquisições institucionais e programas públicos;
VIII – conceder incentivos e apoios aos municípios que criarem planos municipais de agroecologia e de produção orgânica;
IX – destinar recursos financeiros específicos utilizando-se do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e outros fundos estaduais;
Art. 6º – As ações relacionadas à implementação e gestão do Polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares, das associações, cooperativas, entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2017.
Deputado Rogério Correia (PT), 1º-secretário.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.