PL PROJETO DE LEI 4016/2017
Projeto de Lei nº 4.016/2017
Determina a criação na rede estadual de saúde de um programa contínuo de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado na rede estadual de saúde um programa contínuo de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.
§ 1º – Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, deixando-a com um predomínio anormal de tristeza.
§ 2º – Depressão pós-parto é entendida como uma manifestação clínica igual à da depressão propriamente dita e recebe essa classificação sempre que iniciada nos primeiros seis meses após o parto.
Art. 2º – Este programa dará atendimento a todas as gestantes no Estado, tendo ocorrido o parto nas unidades de saúde ou em seus domicílios.
Art. 3º – Caberá à Secretaria Estadual de Saúde a criação e implantação do programa estabelecido nesta lei.
Art. 4º – Para a efetivação da presente lei, poderão ser realizados convênios com outras secretarias ou com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5º – O Poder Executivo e a Secretária de Estado de Saúde regulamentarão esta lei no prazo máximo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2017.
Deputado Léo Portela (PRB), vice-presidente da Comissão de Redação.
Justificação: A depressão pós-parto é uma condição séria que acomete 15% das novas mães e requer tratamento médico imediato.
Os sintomas incluem manifestações de tristeza, desesperança, choro incontrolável, perda de memória, apatia, falta de interesse no bebê, irritação, insônia, sentimento de culpa, medo de machucar o bebê ou se machucar, fadiga, tristeza constante, confusão, falta de concentração, falta de desejo sexual e distúrbios de sono ou apetite, entre outras.
Muitas novas mães experimentam alterações de humor e crises de choro após o parto, que se desvanecem rapidamente. Elas acontecem principalmente devido às alterações hormonais decorrentes do término da gravidez.
No entanto, algumas mães experimentam esses sintomas com mais intensidade, dando origem à depressão pós-parto. Raramente, pode ocorrer uma forma extrema de depressão pós-parto, conhecida como psicose pós-parto.
Depressão pós-parto não é uma falha de caráter ou uma fraqueza. Segundo especialistas, o tratamento imediato pode ajudar a gerir os sintomas e desfrutar o bebê. Entretanto, na grande maioria dos casos, as mães que apresentam depressão pós-parto são tratadas como pessoas mimadas, temperamentais, imaturas, mal acostumadas, etc.
É fato que a Secretaria de Saúde, em parceria com o Governo Municipal e o Governo Federal possui inúmeros programas para atendimento às mães no período que compreende a gestação até o parto. Mas a depressão pós-parto pouco é tratada, e não há projetos ou programas específicos que orientem as famílias sobre esse problema.
O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, da Associação Americana de Psiquiatria, considera depressão pós-parto um subtipo de depressão maior. De acordo com o manual, para a depressão pós-parto ser diagnosticada como tal, os sinais e sintomas da depressão devem se desenvolver dentro de quatro semanas após o parto.
Os especialistas que podem diagnosticar uma depressão pós-parto são o psicólogo, o psiquiatra, o endocrinologista, o ginecologista e o obstetra.
Visto isso, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto, pois é mister a criação de um programa contínuo de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede estadual de saúde.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.358/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.