MSG MENSAGEM 324/2017
MENSAGEM Nº 324/2017
(Correspondente à Mensagem nº 359, de 27 de dezembro de 2017)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.871, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do art. 25.
“Art. 25 – Ficam criadas duas funções gratificadas especiais – FGDP-ESP –, privativas dos Defensores Públicos com atuação na representação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em Brasília-DF, atividade considerada como serviço especial nos termos do inciso IV do art. 75-A da Lei Complementar nº 65, de 2003, desde que mantenham residência fora do Estado de Minas Gerais, conforme designação do Defensor Público-Geral.”.
Razões de Veto:
O art. 25 da Proposição de Lei nº 23.871 institui a criação de duas funções gratificadas especiais – FGDP-ESP –, privativas dos Defensores Públicos com atuação na representação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em Brasília-DF, as quais terão valor correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio bruto do Defensor Público de classe inicial, gerando um impacto mensal de R$ 11.361,09 (onze mil, trezentos e sessenta e um reais e nove centavos).
Vale destacar que as despesas de pessoal da Defensoria Pública compõem a base de cálculo do Poder Executivo para a apuração do índice de pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Considerando o último relatório de gestão fiscal, publicado em 30 de setembro de 2017, que apresenta índice de pessoal de 48,38%, acima, portanto, do índice prudencial, prevalecem as vedações previstas no inciso II do art. 22 da supracitada lei federal, que veda a criação de cargo, emprego ou função.
Outro fator relevante foi a publicação da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016, que determina que os Estados e o Distrito Federal terão que estabelecer, para os exercícios de 2018 e 2019, limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programas de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep –, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – ou por outro que venha a substituí-lo. Neste grupo, incluem-se as despesas com pessoal ativo e inativo e os demais gastos de custeio.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
– À Comissão Especial.