MSG MENSAGEM 308/2017
Mensagem nº 308/2017
(Correspondente à Mensagem nº 342, de 1º de dezembro de 2017)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 4.355, de 2017, altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, que estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e dá outras providências.
A presente emenda visa regular as ações de cooperação científica e tecnológica entre as IEES, ICTs e as suas respectivas fundações de apoio, por meio da implementação de programas e projetos no campo do ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação.
Dessa forma, a emenda objetiva adequar o ordenamento mineiro com as disposições definidas na Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
Outrossim, propõe-se revogar os arts. 6º e 7º da Lei nº 21.152, de 17 de janeiro de 2014, que tratam da concessão de bolsas de estudo e de pesquisa, ensino e extensão, regulando a referida matéria de forma mais detalhada e abrangente.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.355, DE 2017.
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 4.355, de 2017:
Art. (...) – As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES – e as demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs – poderão celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres, por prazo determinado, com as fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1º – Para os fins do que dispõe esta lei, entende-se por desenvolvimento institucional, os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IEES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a celebração de instrumentos com objeto genérico, desvinculado de projetos específicos.
§ 2º – Os convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres firmados para as finalidades previstas no caput deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:
I – atendimento aos princípios que regem as IEES e as demais ICTs;
II – distribuição adequada dos encargos e benefícios decorrentes da parceria institucional a cada um dos signatários;
III – vinculação do emprego dos equipamentos públicos, servidores, marcas e outros bens da instituição pública às atividades atinentes com a parceria institucional;
IV – especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
V – indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
VI – identificação dos responsáveis de cada um dos signatários pelo controle e fiscalização da execução do projeto;
VII – apresentação de prestação de contas parcial, anual e final detalhada pela entidade de apoio à instituição estadual.
§ 3º – A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras de melhoria ao ensino e laboratoriais, aquisição de acervo bibliográfico, materiais e equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de ensino, pesquisa científica e tecnológica, extensão e inovação.
§ 4º – É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I – atividades de manutenção predial ou de infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal, excetuando as atividades descritas no § 8º;
II – realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 5º – É vedada a subcontratação e o subconveniamento total do objeto dos convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres realizados pelas IEES e as demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado ou conveniado.
§ 6º – Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 3º integrarão o patrimônio das instituições contratantes ou convenentes, ao final do projeto e após a prestação de contas aprovada.
§ 7º – Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres referidos no caput, poderão os signatários facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação conforme o objeto contratado ou conveniado.
§ 8º – As IEES, as demais ICTs e a Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais – Fapemig –, por meio de instrumento próprio celebrado, convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres, com as fundações de apoio, poderão ainda, dentre outras ações e atividades:
I – promover a edição, gerenciamento e comercialização de livros, periódicos e outras formas de comunicação de textos, dados, som, imagem e outros produtos gerados pelas IEES e as demais ICTs;
II – promover a aplicação do conhecimento didático, científico, tecnológico e artístico por meio da consolidação, registro e gerenciamento de direitos de propriedade intelectual produzidos no âmbito das IEES e as demais ICTs;
III – desenvolver, na forma definida pelo Conselho Superior ou órgão competente das IEES, todas as atividades necessárias para a implantação e desenvolvimento de editora, rádio e TV educativa e universitária, de fins educativos, científicos e culturais;
IV – realizar processos seletivos para ingresso nos cursos das IEES e demais ICTs e prestar serviços especializados de concursos públicos, para provimento nos cargos das próprias IEES e demais ICTs.
V – apoiar a formação de empresas de base tecnológica nas áreas de atuação de grupos de pesquisas das IEES e demais ICTs.
Art. (...) – A Fapemig, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IEES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados nesta lei, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Art. (...) – As fundações a que se refere esta lei deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e se sujeitem, em especial:
I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos da lei;
II – à legislação trabalhista;
III – ao prévio registro e credenciamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, renovável a cada quatro anos.
§ 1º – Para o registro e credenciamento previsto no inciso III, a fundação deverá comprovar a existência de Programa de Integridade, com estrutura e complexidade compatíveis com seu porte e peculiaridades, o qual deverá contemplar a existência de canal de denúncia diretamente vinculado ao dirigente máximo da instituição.
§ 2º – Em caso de renovação do credenciamento, previsto no inciso III, o Conselho Superior ou o órgão competente das IEES e demais ICTs a serem apoiadas, deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 6º.
Art. (...) – Na execução de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas ou conveniadas na forma desta lei serão obrigadas a:
I – observar, naquilo que couber, os princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;
II – submeter-se ao controle de gestão pelo Conselho Superior ou órgão competente da Instituição Estadual de Ensino Superior;
III – prestar contas dos recursos aplicados na execução dos projetos, aos órgãos públicos financiadores;
IV – submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo Conselho Superior ou órgão competente da entidade contratante ou convenente;
V – submeter-se à fiscalização da execução dos convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pelos órgãos de controle competentes;
VI – apresentar às IEES e demais ICTs, bem como à Sedectes, relatório anual discriminando todos os convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como seus coordenadores, valores estabelecidos e pagamentos efetuados às pessoas físicas ou jurídicas, quando solicitado;
VII – utilizar recursos exclusivamente para o cumprimento da finalidade prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;
VIII – vedar a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor das IEES e demais ICTs que atue na direção das respectivas fundações;
b) ocupantes de cargos de direção superior das IEES e demais ICTs do Estado por elas apoiadas;
IX – vedar a contratação de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) os dirigentes das fundações contratadas ou conveniadas;
b) servidor das IEES e demais ICTs do Estado;
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IEES e demais ICTs do Estado por elas apoiadas.
Parágrafo único – As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. (...) – As IEES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior ou órgão competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações, referidas no art. 1º, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º – A participação de servidores das IEES e demais ICTs contratantes ou convenentes nas atividades previstas no art. 1º, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas ou conveniadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, pesquisa e extensão e estímulo à inovação.
§ 2º – É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput, durante a jornada de trabalho em que estão sujeitos, excetuada a colaboração eventual, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade.
§ 3º – É vedada a utilização dos instrumentos referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender às necessidades de caráter permanente das IEES e demais ICTs contratantes ou convenentes.
§ 4º – É permitida a participação não remunerada de servidores das IEES e demais ICTs nos órgãos de direção e conselhos das fundações de apoio.
Art. (...) – Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores – internet:
I – os instrumentos contratuais – convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres –, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as Instituições Estaduais de Ensino Superior e demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação;
II – os relatórios semestrais de execução dos instrumentos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos e convênios de que trata o art. 1º.
Art. (...) – As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação vinculados a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação das IEES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 4º.
Art. (...) – As atividades arroladas na parceria institucional referida no art. 1º deverão gerar benefícios para as IEES e demais ICTs.
Parágrafo único – Os benefícios referidos no caput poderão ser de natureza institucional ou social.
Art. (...) – Fica vedado às Instituições Públicas de Ensino, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado contratantes ou convenentes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas ou conveniadas na forma desta lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto § 3º do art. 6º.
Art. (...) – No cumprimento das finalidades referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IEES e demais ICTs contratantes ou convenentes, pelo prazo necessário à elaboração e execução dos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, mediante condições previamente definidas para cada projeto.
§ 1º – Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das IEES e demais ICTs poderão ser contabilizados como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º – Na hipótese de que trata o caput, o ressarcimento poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior ou órgão competente da IEES.
Art. (...) – Compete às IEES e demais ICTs, no âmbito de sua autonomia, disciplinar o relacionamento com as entidades que prestam apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, de acordo com as características próprias de cada instituição, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa, inserção social e inovação.
Art. (...) – A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente em banco oficial por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
Parágrafo único – Os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
Art. (...) – Os atuais convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação poderão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta lei.
Art. (...) – Ficam autorizadas as IEES e demais ICTs a conceder bolsas de ensino presencial, semipresencial e à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos congêneres, públicos ou privados, para servidores públicos, professores, tutores, pesquisadores e demais envolvidos, inclusive estudantes, nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.
§ 1º – Fica autorizada a concessão de bolsas a que se refere o caput com recurso proveniente do orçamento das IEES e demais ICTs para estudantes e demais envolvidos.
§ 2º – Os critérios para a concessão das bolsas e a forma de pagamento serão definidos pelos órgãos competentes das IEES e demais ICTs.
§ 3º – Os valores das bolsas referidas no caput serão definidos a partir do cumprimento de um dos requisitos a seguir:
I – plano de trabalho ou instrumento equivalente;
II – tabela de bolsas da Fapemig;
III – instrumentos próprios das IEES e demais ICTs.
Art. (...) – Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas de ensino, na modalidade à distância, pesquisa, extensão e de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, a serem concedidas pela Fapemig a quem competirá:
I – a criação e o financiamento das bolsas;
II – a definição do quantitativo e do valor a ser aplicado conforme disponibilidade financeira.
Art. (...) – Ficam revogados os arts. 6º e 7º da Lei nº 21.152, de 17 de janeiro de 2014.
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.355/2017.