MSG MENSAGEM 290/2017
MENSAGEM Nº 290/2017
(Correspondente à Mensagem nº 321, de 31 de julho de 2017)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.563, que institui o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Cultura, a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto da alínea “g” do item 2, do item 37, do item 43, do item 88, das alíneas “b”, “c” e “i” do item 93 e do item 102, todos do Anexo I da Proposição.
“2. (...)
g) realizar concurso público para contratação de professores com formação específica ou com comprovação de experiência nas áreas abrangidas pela Lei Federal nº 13.278, de 2016, em especial artes cênicas, artes visuais e música, tendo como meta dotar todas as escolas estaduais desses profissionais até o final do quinto ano de vigência deste plano e incluir nos programas de provas de concurso público para professor da educação básica conteúdos relacionados aos temas abrangidos nas Leis Federais nº 10.639, de 2003, nº 11.645, de 2008, e nº 13.006, de 2014;
(...)
37. Garantir isenção das taxas de locação para produções mineiras nos espaços vagos da agenda de programação dos espaços públicos, a partir de editais que envolvam a cadeia produtiva das diferentes áreas artístico-culturais.
(...)
43. Disseminar, por meio da articulação da rede de canais de TV existentes no Estado, o conteúdo audiovisual produzido prioritariamente por profissionais mineiros ou que tenham atuação comprovada em Minas Gerais, com a meta de que, em até dez anos, 70% (setenta por cento) do conteúdo exibido seja mineiro e metade desse percentual seja do interior de Minas Gerais.
(...)
88. Aplicar, anualmente, pelo menos 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, no Sistema Estadual de Cultura e na implementação de políticas públicas de cultura, além de viabilizar novas fontes de financiamento, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
(...)
93. (...)
b) analisar a viabilidade de destinar para o FEC uma parcela da receita oriunda do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e de outros impostos estaduais, da Loteria Mineira e da contribuição de pessoas físicas, tendo como metas concluir essa análise até o fim do segundo ano de vigência deste plano e implementar as medidas até o fim do ano subsequente, se for o caso;
c) analisar a viabilidade de destinar obrigatoriamente para o FEC uma porcentagem dos royalties recebidos pelo Estado, garantindo-se a destinação direta de 20% (vinte por cento) desses recursos para os segmentos culturais dos municípios onde se deu o fato gerador, tendo como metas concluir essa análise até o fim do segundo ano de vigência deste plano e implementar a medida recomendada pelo estudo no ano subsequente, se for o caso;
(...)
i) viabilizar a alocação, no sistema de financiamento da cultura, de recursos oriundos de crédito tributário inscrito em dívida ativa, tendo como metas a conclusão do estudo até o primeiro ano de vigência deste plano e a implementação das medidas até o fim do ano subsequente, se for o caso;
(...)
102. Criar, após estudo de referência, no prazo máximo de dois anos após a implantação deste plano, agência ou órgão regulamentador da captação de recursos públicos destinados à cultura, visando a garantir uma distribuição mais equânime desses recursos, com especial atenção para os recursos distribuídos por meio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.”.
Razões de Veto:
Nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 66 e do inciso XIV do art. 90, ambos da Constituição do Estado, é de iniciativa privativa do Governador a organização dos órgãos da administração pública. Neste sentido, padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa os seguintes itens do Anexo I desta Proposição, todos acrescidos ou alterados no âmbito da Assembleia:
I – alínea “g” do item 2, que define a formação específica, a comprovação de experiência, bem como a inclusão de temas nos concursos públicos para professor da educação básica;
II – item 37, que prevê isenção das taxas de locação para produções mineiras nos espaços vagos da agenda de programação dos espaços públicos;
III – item 43, que redefine a abrangência e estabelece meta temporal para disseminação de conteúdo audiovisual produzido prioritariamente por profissionais mineiros ou que tenham atuação comprovada em Minas Gerais;
IV – alínea “c” do item 93, que estabelece a destinação direta de 20% (vinte por cento) dos royalties recebidos pelo Estado para os segmentos culturais dos municípios onde se deu o fato gerador;
V – item 102, que determina a criação de agência ou órgão regulamentador da captação de recursos públicos destinados à cultura.
Nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição da República e do inciso IV do art. 161 da Constituição do Estado, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Assim, são inconstitucionais por vincular receitas de impostos estaduais ao Sistema Estadual de Cultura e ao Fundo Estadual da Cultura – FEC – os seguintes itens do Anexo I, desta Proposição, acrescidos ou alterados no âmbito da Assembleia:
I – item 88, que determina a aplicação anual de, pelo menos, 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita resultante de impostos no Sistema Estadual de Cultura e na implementação de políticas públicas de cultura;
II – alínea “b” do item 93, que determina a análise da viabilidade de destinar para o FEC receitas oriundas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e de outros impostos estaduais;
III – alínea “i” do item 93, que determina a viabilização da alocação de recursos oriundos de crédito tributário inscrito em dívida ativa no sistema de financiamento da cultura.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel
Governador do Estado
– À Comissão Especial.