MSG MENSAGEM 289/2017
MENSAGEM Nº 289/2017
(Correspondente à Mensagem nº 320, de 28 de julho de 2017)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a V. Exa., nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 225 do Regimento Interno dessa egrégia Assembleia Legislativa, substitutivo ao Projeto de lei n° 3.807, de 2016, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O substitutivo visa a adequar o texto original com a inserção de mecanismos para a formação de fundo indenizatório de apoio ao sistema de emergência sanitária animal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor este substitutivo.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel
Governador do Estado
SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.807, DE 2016.
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º – Fica acrescentado ao § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso XI, ficando o mesmo artigo acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º e 10:
“Art. 91 – (...)
§ 3º – (...)
XI – da taxa prevista nos subitens 1.9.2 e 1.9.3 da Tabela A o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede em Minas Gerais e com fins indenizatórios, mediante comprovação desse recolhimento.
(...)
§ 7º – Terá redução de 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por bovino destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A, o contribuinte que:
I – recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede em Minas Gerais e com fins indenizatórios, mediante comprovação desse recolhimento;
II – recolher, para o IMA, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate, em razão da taxa de expediente pela emissão da guia de trânsito;
§ 8º – O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º deste artigo será feito, em operações interestaduais, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor ou em 100% (cem por cento) pelo vendedor.
§ 9º – Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º deste artigo, a isenção é condicionada da seguinte forma, segundo o subitem:
I – 1.9.2 ou 1.9.3.1, ao recolhimento ao fundo, em operações interestaduais, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor ou em 100% (cem por cento) pelo vendedor;
II – 1.9.3.2 e nas operações interestaduais, ao recolhimento pelo vendedor;
III – 1.9.3.3, ao recolhimento pela integradora;
IV – 1.10, ao recolhimento pela empresa promotora do leilão de animais.
§ 10 – Nas hipóteses de operação interna previstas no § 8º e no inciso I do § 9º deste artigo, a integralidade do recolhimento para o referido fundo será de competência do adquirente, competindo-lhe reter e recolher a parte do vendedor.”.
Art. 2º – O art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar acrescido do § 6º:
“Art. 96 – (...)
§ 6º – O prazo para pagamento das taxas previstas no item 1.9 e 1.10 da Tabela A será:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente à transação, nas hipóteses dos itens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3;
II – até a emissão da guia de trânsito, na hipótese da operação interestadual a que se refere o item 1.9.3.2;
III – até a realização do evento, na hipótese do item 1.10.”.
Art. 3º – A Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta lei.
Art. 4º – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – fica autorizado a celebrar convênio com fundo privado, com os estabelecimentos destinados ao abate de animais e com os estabelecimentos que recebam leite in natura, com a finalidade de:
I – instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários;
II – repassar as informações inerentes a recolhimento ao fundo privado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº ,de de de 2017)
TABELA A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
(...) |
|
|
|
|
1.6 |
Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado |
0,50 |
|
|
(...) |
|
|
|
|
1.9 |
Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente: |
|
|
|
1.9.1 |
Para bovino: |
|
|
|
1.9.1.1 |
Para trânsito: |
|
|
|
1.9.1.1.1 |
Por animal destinado ao abate |
0,80 |
|
|
1.9.1.1.2 |
Nas demais hipóteses |
0,50 |
|
|
1.9.2 |
Para controle de registro quantitativo de animais: Bovinos destinados à produção de leite, por 1000 (mil) litros ou fração inferior, por mês |
0,15 |
|
|
1.9.3 |
Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida: |
|
|
|
1.9.3.1 |
Destinado ao abate: |
6,48 |
|
|
1.9.3.2 |
Entre produtores |
3,24 |
|
|
1.9.3.3 |
Entre produtores e indústria integrados |
3,24 |
|
|
1.9.4 |
Para os demais animais comercializados |
0,50 |
|
|
1.10 |
Registro de leilão de animais, por evento |
92,26 |
|
|
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.807/2016. Publicada, fica a Mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.