MSG MENSAGEM 277/2017
MENSAGEM Nº 277/2017
(Correspondente à Mensagem nº 307, de 23 de junho de 2017)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional, a Proposição de Lei nº 23.457, que concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2016 e dá outras providências.
Ouvida a Advocacia-Geral do Estado, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do art. 3º da referida proposição pelas razões a seguir expostas:
“Art. 3º – O art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira entrância, segunda entrância e entrância especial, desde que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.
Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial de Belo Horizonte ocorrerá somente entre si.”
Razões de Veto:
Inicialmente, justifica-se que a proposição, em seu art. 3º, não observou a alínea “a” do inciso IV do art. 66 e o art. 98 da Constituição do Estado, que dispõem sobre a iniciativa para a elaboração ou alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciárias como atividade privativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais –TJMG. Sendo assim, o art. 3º, acrescido por emenda proposta por representante do Legislativo, inserindo matéria nova e estranha ao projeto de lei apresentado inicialmente pelo TJMG, está maculado por vício de forma.
Neste sentido, cumpre ressaltar que o TJMG, em sede da ADI nº 1.0000.16.071093-5/000, de relatoria do Des. Audebert Delage, recentemente decidiu pela suspensão da eficácia do atual art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 2001, pelas mesmas razões expostas, em caso análogo, no qual houve a inserção, por meio de emenda parlamentar, de matéria nova e diversa da apresentada em projeto de lei de iniciativa do TJMG.
Ademais, não obstante o referido vício de iniciativa, o § 3º do art. 236 da Constituição da República determina expressamente que o ingresso nas atividades notariais e registrais somente ocorrerá mediante a realização de concurso público de provas e títulos, estabelecendo, ainda, que não será permitida que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses.
Portanto, a alteração proposta, caso seja sancionada, violará o § 3º do art. 236 da Constituição da República de 1988, ao autorizar a permuta de notários e registradores mediante apresentação de requerimento administrativo sujeito à aprovação discricionária do Governador.
Destaco, por fim, que a proposição tramitou como lei ordinária e o art. 3º pretende alterar dispositivo de lei complementar, o que o torna eivado de vício de formalidade, devendo a matéria ser tratada por lei complementar.
Pelas razões expostas, em que pese a importância do assunto e os elevados propósitos do legislador, vejo-me compelido a opor veto parcial à proposição em apreço, no que toca ao art. 3º da Proposição de Lei nº 23.457, por se tratar de matéria inconstitucional.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
– À Comissão Especial.