MSG MENSAGEM 240/2017
MENSAGEM Nº 240/2017
(Correspondente à Mensagem nº 271, de 15 de maio de 2017)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018.
Com fundamento no artigo 155 da Constituição do Estado, a proposição estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o próximo ano e, ainda, fixa as normas atinentes à elaboração da lei orçamentária anual, às propostas para a alteração da legislação tributária, à administração da dívida e operações de crédito, bem como estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais.
O projeto, elaborado em regime de colaboração entre os Poderes Legislativo, Executivo, e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, além da fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
Destaca-se que em sua formulação foram contempladas as linhas estratégicas e diretrizes de ação governamental que constaram do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2016-2019.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei reafirma o compromisso com a responsabilidade fiscal, demonstrando o empenho da Administração Pública Estadual na evidenciação de metas realistas frente ao cenário econômico-fiscal que se mostra desafiador nos próximos anos. Como consequência, os parâmetros ora estabelecidos sinalizam a busca permanente do reequilíbrio das contas públicas e da reversão do quadro de calamidade financeira, decretado no exercício de 2016 e reconhecido por esse egrégio Parlamento, fundamentais para impulsionar o desenvolvimento de Minas Gerais, concretizar o interesse público e melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a comunidade.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, responsável pelo processo de coordenação geral das ações de governo e da gestão da estratégia governamental.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Belo Horizonte, 15 de maio de 2017.
Senhor Governador,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição Estadual de 1989 e no art. 68, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A Constituição Estadual estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, compatível com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, deve incluir as despesas correntes e de capital para o próximo ano, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, assim como definir a política de aplicação das agências financeiras oficiais e as alterações na legislação tributária.
A LDO assume uma importante função na condução da política fiscal do governo, por meio da definição das metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Ademais, merece destaque o estabelecimento de critérios e forma de limitação de empenho das dotações aprovadas na lei orçamentária anual e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores públicos e dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Nesse contexto, para a definição dos parâmetros adotados para a confecção do Projeto de Lei desta LDO (PLDO), foram considerados aqueles utilizados no PLDO do Governo Federal, visando à coerência dos parâmetros macroeconômicos estabelecidos, que influenciam nas estimativas fiscais dos entes federados, sendo eles:
a) PIB (Var. % Real 2017-2020): 0,5 / 2,5 / 2,5 / 2,6;
b) IPCA (Var. % 2017-2020): 4,2 / 4,5 / 4,5 / 4,5;
c) Taxa Over SELIC(%a.a. 2017-2020): 9,3 / 9,0 /9,0 / 9,0;
d) Câmbio R$/US$ (Média 2017-2020): 3,3 / 3,4 / 3,5 / 3,6;
e) Salário Mínimo (R$ 2017-2020): 937,00 / 979,00/ 1029,00 / 1103,00.
Em relação às metas fiscais do Estado, merecem destaque as seguintes variações estimadas:
a) Receita Total: para 2018, estima-se um crescimento de 10,94% em relação à LOA de 2017. O valor elevou-se de R$ 87,3 bilhões para R$ 96,8 bilhões.
b) ICMS Principal: para 2018 estima-se um crescimento 7,64% em relação à LOA de 2017. O valor elevou-se de R$ 42,97 bilhões para R$ 46,25 bilhões.
c) Despesas: em que pese os esforços empreendidos no sentido de otimizar a arrecadação e majorar os ingressos de receita, há no Orçamento Público de Minas Gerais uma preponderância expressiva de despesas consideradas de natureza obrigatória, cujos montantes não podem ser alterados senão marginalmente, haja vista serem determinados por um contexto legal e vinculante. Destacam-se aqui as despesas com a folha de pagamento do pessoal ativo e inativo e com a dívida pública.
d) Nesse sentido, mesmo com o esforço de redução das despesas discricionárias e de racionalização do gasto público, o Estado se depara, no horizonte da meta fiscal com o desafio de conter o crescimento das despesas obrigatórias. As metas apresentadas para os próximos três anos buscam, portanto, equacionar tais restrições, evidenciando uma reversão no déficit primário, sinalizando, assim, a busca pelo equilíbrio das contas públicas apesar das condições adversas:
R$ Milhares |
|
ANO |
META RESULTADO PRIMÁRIO |
2017 |
-2.888 |
2018 |
-676 |
2019 |
-370 |
2020 |
637 |
Há que se destacar também que, apesar da autorização constante do PL para realização de concursos, concessão de aumentos e vantagens nas despesas de pessoal, as metas estabelecidas objetivam a manutenção das referidas despesas em patamares inferiores aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e quaisquer iniciativas nesse sentido deverão respeitar os limites legais e fiscais pré-estabelecidos.
Por fim, ressalta-se a importância do presente Projeto de Lei para o regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2018.
Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências".
Respeitosamente,
Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Secretário de Estado