MSG MENSAGEM 234/2017
MENSAGEM Nº 234/2017
(Correspondente à Mensagem nº 266, de 5 de abril de 2017)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, projeto de lei que dispõe sobre as parcerias entre a administração pública do Poder Executivo estadual e as organizações da sociedade civil de assistência social para a execução de ações no âmbito da política de assistência social.
A assistência social, ao lado da saúde e da previdência social, integra o tripé da seguridade social. A Constituição da República de 1988 e a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, consagram a assistência social como política pública, dever do Estado e direito do cidadão, pautada na universalização dos direitos sociais e com a finalidade de garantir a proteção social e a vigilância socioassistencial.
Tais objetivos são viabilizados pela celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil de assistência social para a prestação de serviços e a realização de programas e projetos ofertados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, em caráter continuado, permanente e planejado.
Embora a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, traga valiosos avanços para as parcerias, as especificidades dos serviços sociassistenciais demandam a edição de diploma mais específico para as parcerias no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, sem, no entanto, descumprir a Lei Federal nº 13.019, de 2014, já que a mesma prevê, em seu art. 2º-A, que as normas específicas das políticas públicas setoriais deverão ser respeitadas pelas parcerias.
Assim, verifica-se a necessidade de aprimorar o arcabouço normativo que pauta as parcerias da administração pública do Poder Executivo estadual com as organizações da sociedade civil de assistência social.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado