MSG MENSAGEM 222/2017
“MENSAGEM Nº 222/2017*
Belo Horizonte, 2 de janeiro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 23.402, que autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do parágrafo único do art. 1º da referida proposição, pelas razões a seguir expostas:
Parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 23.402, de 2016:
“Parágrafo único – A permuta a que se refere o caput será feita sem torna para o Estado.”
Razões do Veto:
“Cumpre, inicialmente, assinalar que a presente proposição, de autoria parlamentar, ao prever no parágrafo único do art. 1º que a permuta se realizaria sem torna para o Estado, de forma diversa do sugerido por esta Pasta, quando da tramitação do Projeto de Lei nº 3.033/2015, é contraditória com o previsto no parágrafo único do art. 2º, que condiciona a permuta ao recebimento da diferença pelo Estado, caso se apure que o imóvel público tenha valor superior ao do particular.
Assim, ainda que louvável seja a iniciativa do parlamentar autor do projeto, já que ao se efetivar a permuta dos imóveis o Estado de Minas Gerais evitará arcar com os custos da reforma no imóvel público, especialmente neste momento de grave dificuldade financeira pelo qual vem passando, entende-se que deve ser vetado o parágrafo único do art. 1º que, ao admitir que ao Estado não seja paga a diferença, além de ser contraditório com o parágrafo único do art. 2º, poderá causar prejuízos ao patrimônio público, o que, por si só, é contrário ao interesse público. Propõe-se, assim, o veto parcial à Proposição de Lei nº 23.402.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, por ser contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.”
* – Publicado de acordo com o texto original.
– À Comissão Especial.