OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 10/2017
OFÍCIO Nº 10/2017
(Correspondente ao Ofício nº 5723/2017)
Belo Horizonte, 18 de abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, nos termos do art. 66, II, e do art. 77, § 3°, II, ambos da Constituição Estadual, requerimento de desarquivamento do Projeto de Lei n° 4.672/2013, que altera a Lei n° 19.572/2011, que dispõe sobre a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A proposição almeja criar cargos e funções comissionadas para os gabinetes dos 3 procuradores do Ministério Público de Contas, empossados em 2011, que até a presente data não possuem a adequada estrutura de assessoria.
Na oportunidade, encaminho o requerimento apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Daniel de Carvalho Guimarães, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, cuja razões ora encampo.
Certo da colaboração de V. Exa., renovo a expressão de meu apreço.
Cláudio Couto Terrão
Conselheiro-Presidente
Ofício nº 057/2017/PG/MPC
Belo Horizonte, 7 de abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Assunto: PL nº 4672/2013 - Projeto de lei dos cargos e funções do MPC
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência proposta para a implementação da isonomia no quadro de cargos e funções comissionadas para os gabinetes dos Procuradores Elke Andrade Soares de Moura, Cristina Andrade Melo e Daniel de Carvalho Guimarães, considerando a estrutura já existente para os gabinetes dos demais Procuradores do Ministério Público de Contas, Conselheiros e Conselheiros-substitutos do Tribunal de Contas de Minas Gerais, estabelecido pela Lei estadual nº 19572/2011.
Atualmente, esses Procuradores compartilham parte dos cargos e funções comissionadas (chefe de gabinete, assessor, FGP e AADM) pertencentes aos gabinetes de Conselheiro-substituto que se encontram disponíveis pela vacância dos cargos. Estrutura bem aquém daquela estabelecida pela Resolução delegada nº 02/2011, conforme se pode notar do quadro abaixo que contem o número de funções por gabinete:
Procurador |
Conselheiro |
Conselheiro-substituto |
|
Chefe de gabinete |
1 |
1 |
1 |
Assessor |
1 |
1 |
1 |
FGP (pontos) |
126 |
140 |
90 |
AADM (pontos) |
14 |
57 |
37 |
Os três Procuradores sem estrutura dividem atualmente 3 cargos de assessor ou de chefe de gabinete, pontos de FGP (função gratificadas por pontuação) e de AADM em quantidade flagrantemente inferior ao previsto na Lei estadual nº 19572/2011 e na Resolução Delegada TCE/MG nº 02/2011.
Com a possibilidade de provimento dos cargos vagos de Conselheiros-substitutos, reforçada pela instalação da comissão organizadora do concurso pela Portaria nº /2017, evidencia-se a necessidade de resolução desse problema, que há muito assombra o Ministério Público de Contas, em especial os referidos Procuradores que sofrem com essa falta de estrutura há mais de cinco anos, desde sua posse, em dezembro de 2011 e março de 2012.
BREVE HISTÓRICO - CRIAÇÃO DO MPC - AUMENTO DO NÚMERO DE MEMBROS - CRIAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS E FUNÇÕES
O Ministério Público de Contas, com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ostentar o status de órgão de extração constitucional.
Todavia, em Minas Gerais, a instituição somente adquiriu feição própria após decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 206-8, em 03 de abril de 2003, que julgou inconstitucional a atuação de Procuradores de Justiça, integrantes da estrutura o Ministério Público do Estado e custeados por tal órgão, no âmbito do Tribunal de Contas.
Nessa esteira, a Constituição do Estado de Minas Gerais foi alterada, passando a exigir, para o ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas, prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 77, §§ 4º e 5º, CE/89, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 69, de 21 de dezembro de 2004). Além disso, reforçou a aplicabilidade dos princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Destaque-se que, após a mencionada decisão do STF, as despesas com a estrutura do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, que até então eram custeadas pelo Ministério Público do Estado, foram incorporadas ao orçamento da Corte de Contas mineira, o que efetivamente gerou um aumento de despesas inesperado e involuntário.
Em julho de 2008, tomaram posse os primeiros Procuradores do Ministério Público de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos. Na época, o órgão era composto por apenas quatro membros, conforme art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17/01/2008. Todavia esses membros não desfrutavam de mínima estrutura de cargos e funções de assessoramento, indispensável ao bom desempenho de suas altaneiras atribuições.
Com a promulgação da Lei Estadual nº 19.572/2011, houve a reestruturação de todo o quadro de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, houve também a criação de estrutura administrativa e de assessoria para o Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, antes inexistente, com objetivo de fornecer aos seus quatro membros condições de trabalho necessárias à atuação ministerial.
Ocorre que, em virtude do excessivo volume de processos em trâmite no Tribunal de Contas e da expressiva demanda de atuação externa, a situação do Ministério Público de Contas ainda era de verdadeiro colapso funcional, impeditivo de sua atuação, pois não havia sequer condições de manifestação tempestiva nos processos que eram submetidos à sua análise. Isso mesmo com a adoção de providências de enfrentamento processual em bloco e do desenvolvimento de um regime de trabalho, por membros e servidores, que muitas vezes ultrapassava 12 (doze) horas ao dia.
Diante disso, a reestruturação do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais exigia, inegavelmente, a ampliação do número de membros.
Assim, a Lei Complementar Estadual nº 120/2011 promoveu a criação de mais três cargos de Procurador do Ministério Público de Contas, aumentando para sete o número de membros desse órgão. Em cotejo com o quadro anterior, isso representa uma ampliação de quase 75% (setenta e cinco por cento).
Vale destacar, contudo, que a Lei Estadual nº 19.572, de 11 de agosto de 2011, responsável pela criação da estrutura de chefia e assessoramento do Parquet de Contas, é anterior à Lei que ampliou o número de Procuradores do Ministério Público de Contas. Portanto dimensionava o Ministério Público para funcionar com somente quatro membros.
A Lei que criou três novos cargos de Procurador do Ministério Público de Contas não veio acompanhada da criação dos cargos de servidores necessários para compor suas assessorias, para a ampliação da Secretaria, que também sofreu impacto com o aumento do fluxo processual, e para o apoio do Procurador-Geral, já que suas atividades se ampliaram na mesma proporção do aumento do número de membros.
Há, assim, um déficit na estrutura do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, pois somente quatro Procuradores possuem estrutura de assessoramento, o que, além de gerar uma situação de desigualdade entre eles e também em relação aos gabinetes de Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas, impossibilitou que fosse alcançado o objetivo de tornar o Ministério Público de Contas mais célere, uma vez que os três novos Procuradores ficaram sem meios para atuar.
Nesse ponto, é importante registrar que, não obstante o quadro de pessoal reduzido, ocorreu uma queda significativa do quantitativo de processos no estoque do Ministério Público de Contas, o que só foi possível após grande esforço, que novamente envolveu sistema de mutirão e a adoção de regime de trabalho que muitas vezes ultrapassou 12 (doze) horas ao dia. Todo esse esforço se pautou no objetivo de atuação efetiva e eficiente do órgão de controle externo, voltado ao cumprimento dos princípios constitucionais e, em última instância, aos anseios da sociedade mineira.
Entretanto, vale frisar que essa redução só foi atingida porque uma enorme massa processual encontrava-se prescrita. Vencida essa redução a custos elevados para a qualidade de vida de todos que atuam no Ministério Público de Contas, já que se dedicavam mais de 12 horas por dia e ainda enfrentavam mutirões nos finais de semana e feriados, restam agora os processos de fluxo normal, quais sejam, os dotados de elevada complexibilidade. Tal situação é impossível de ser vencida com a estrutura deficitária atualmente existente, pois o Ministério Público de Contas não pode agir açodadamente na análise dos casos submetidos à sua apreciação e correr o risco de criar enormes injustiças e macular a imagem dos já tão estigmatizados gestores públicos. Assim, a análise desses processos deve ser feita com muita atenção e isso requer tempo maior de dedicação e, via de consequência, haverá menor produtividade numérica.
Vale registrar, ainda, que a média de municípios por Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais é a maior do Brasil. Isso porque o Estado de Minas Gerais possui 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios, o que representa 122 (cento e vinte e dois) municípios para cada Procurador.
Em outros Estados, tal proporção varia entre 72 (setenta e dois) municípios por Procurador, como no caso de São Paulo, e 4 (quatro), como em Roraima. Desse modo, seria de inegável relevância a ampliação, inclusive, do número¹ de Procuradores do MPCMG, o que possibilitaria elevar a eficiência e a eficácia das ações de controle externo, tão almejada por toda a sociedade.
DO PROJETO DE LEI N° 4672/2013 - APROVAÇÃO EM TODAS AS COMISSÕES DA ALMG EM 2014 - POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E NOVA TRAMITAÇÃO
Como solução para esse problema, elaborou-se projeto de lei para a criação dos cargos e funções para o Ministério Público de Contas, na Presidência da Conselheira Adriene Andrade.
O referido Projeto de Lei nº 4.672/2013 criava cargos de chefe de gabinete e de assessor, aumentava o número de funções gratificadas por pontuação e de assistente administrativo (AADM) na Lei estadual nº 19.572/2011 de forma a equalizar a estrutura para os três Procuradores de acordo com os critérios da Resolução Delegada nº 02/2011.
O projeto de lei foi analisado e aprovado em todas as comissões obrigatórias na Assembleia Legislativa e alcançou o plenário já no segundo semestre de 2014. O contexto das eleições e a transição de um novo governo estadual impediram a sua aprovação em definitivo e posterior remessa para a sanção do Chefe do Poder Executivo.
Conforme cálculo empreendido pela Coordenadoria de Pessoal e Pagamento, em anexo, a estimativa de despesa mensal acrescida seria de R$254.364,15 (anual de R$3.052.369,75), o que corresponderia a 0,0056% da Receita Corrente Líquida calculada para fevereiro de 2017, conforme informação oficial da Secretaria de Estado da Fazenda².
Ou seja, o impacto orçamentário e financeiro é pequeno, considerando o índice de 1% para despesas de pessoal destinado ao Tribunal de Contas de Minas Gerais.
A situação fática hoje existente no Ministério Público de Contas em muito se assemelharia à situação quase vivenciada pela própria Assembleia Legislativa deste Estado, quando se viu prestes a aumentar o número de Deputados. Imagine-se a criação de mais cargos de Deputados sem também criar a sua estrutura de assessoramento. Como estes novos membros do Poder Legislativo iriam atuar? Tem-se aqui aumentados os cargos de Procurador e providos, porém sem estrutura de assessoramento.
Acrescente-se, ainda, que, no atual modelo posto, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais é provedora do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais. Como o limite de despesas de pessoal fixado para o TCEMG não contemplava o do MPCMG, já que esta instituição inexistia, a ALMG, por meio de seu Presidente, acatou pedido de revisão e elevou o referido índice para 1% (um por cento), a fim de que este pudesse prover a instituição do Ministério Público de Contas.
E é no bojo do reconhecimento do papel extremamente relevante do Ministério Público de Contas, que a ALMG vem desenvolvendo suas condutas na linha da consolidação e estruturação do MPCMG, para que este Órgão mantenha-se fiel na busca de uma atuação que seja cada vez mais útil ao controle externo e ao povo mineiro.
Assim, justifica-se a proposta de desarquivamento do PL nº 4672/2013 e sua regular tramitação para que o Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais não seja mais uma vez prejudicado quanto à estrutura de cargos e funções comissionadas.
PEDIDO
Pelo exposto, solicito a Vossa Excelência, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em nome de todos os membros do Ministério Público de Contas, a promoção das medidas necessárias à isonomia de estrutura de cargos e funções comissionadas a todos os membros do Ministério Público de Contas de acordo com os critérios já delineados pela Resolução Delegada TCE/MG nº 02/2011 para cada gabinete, e, em especial, o desarquivamento do PL nº 4672/2013 e o restabelecimento de sua tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Pede deferimento.
Daniel de Carvalho Guimarães
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Anexo
I
Projeto
de lei - Texto aprovado nas comissões
Altera a Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, que dispõe sobre a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam acrescidos 42 pontos ao total de pontos dos cargos de Assistente Administrativo - AADM - previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 19.572, de 2011.
Parágrafo único - Em função do disposto no caput, o § 4º do art. 2º da Lei nº 19.572, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 4º - O total de pontos dos cargos de AADM será de 722, dos quais 80% (oitenta por cento) destinados a cargos de recrutamento amplo e 20% (vinte por cento) a cargos de recrutamento limitado a serem ocupados por servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Contas.".
Art. 2º - Ficam acrescidos 378 pontos ao total de pontos das funções gratificadas previsto no § 4º do art. 3º da Lei nº 19.572, de 2011.
Parágrafo único - Em função do disposto no caput, o § 4º do art. 3º da Lei nº 19.572, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
§ 4º - O total de pontos das funções gratificadas com pontuação será de 2.358.".
Art. 3º - Ficam acrescidos três cargos de Chefe de Gabinete, código CG, e três cargos de Assessor, código AS, ao quantitativo previsto no Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011.
Parágrafo único - Em função do disposto no caput, os quantitativos de cargos de Chefe de Gabinete, código CG, e de Assessor, código AS, constantes no item 1.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011, passam a ser, respectivamente, "19" e "19".".
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
¹ Segundo estudos, para o exercício pleno de todas as suas atribuições impostas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pelas Leis, o número de Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais deveria ser de 20 (vinte) membros, devidamente acompanhado da estrutura de assessoria, ampliação da Secretaria e da Procuradoria-Geral.
² http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/lrf/15-2017/bimestrel/anexo3.pdf
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Coordenadoria de Pessoal e Pagamento
Estimativa de Impacto Financeiro das alterações na Lei n. 19.572/2011
Critérios utilizados:
1. Foi considerada a situação de que todos os ocupantes de cargos de recrutamento amplo não possuem cargo efetivo nem adicionais por tempo de serviço;
2. Para o cálculo do valor do terço de férias e das substituições foi considerado um período de 25 dias úteis por ano, o que equivale, em média a 45 dias corridos;
3. Foi considerada a atual suspensão de substituição para os cargos de Assessor e Assistente Administrativo, e para as funções FG-4, FG-5 e todas as FGPs;
4. Foi considerado que os ocupantes de cargo de AADM resrito ou FGP não farão opção de contribuição sobre o cargo/função;
5. Os valores da coluna “substituição” não estão incluídos na coluna “impacto anual”.
Em R$ |
||||||||||||
Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Amplo (Lei 19.572/2011, Anexo I, item I.1) |
Remuneração |
Contribuição Previdenc. Patronal |
Terço de Férias |
Contribuição Previdenciária Patr. s/ férias |
Gratificação de Natal |
Contribuição Previdenciária Patronal s/ GN |
Impaco por cargo |
Qtde de Cargos |
Impacto mensal |
Impacto Anual |
|
Substituição |
Assessor |
14.655,66 |
3.224,25 |
610,65 |
134,34 |
1.221,31 |
268,69 |
20.114,89 |
3 |
60.344,68 |
724.136,16 |
||
Chefe de Gabinete |
14.655,66 |
3.224,25 |
610,65 |
134,34 |
1.221,31 |
268,69 |
20.114,89 |
3 |
60.344,68 |
724.136,16 |
89.399,53 |
|
TOTAL |
6 |
120.689,36 |
1.448.272,32 |
89.399,53 |
||||||||
Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Amplo (Lei 19.572/2011, Anexo I, item I.2) |
Valor de cada ponto |
Contribuição Previdenc. Patronal |
Terço de Férias |
Contribuição Previdenciária Patr. s/ férias |
Gratificação de Natal |
Contribuição Previdenciária Patronal s/ GN |
Impacto por ponto |
Qtde de Pontos |
Impacto mensal |
Impacto Anual |
|
Substituição |
Assistente Administrativo 1, 2, 3, 4 e 5 |
529,20 |
116,42 |
22,05 |
4,85 |
44,10 |
9,70 |
726,33 |
18 |
13.073,89 |
156.886,63 |
||
Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Restrito (Lei 19.572/2011, Anexo I, item I.2) |
Valor de cada ponto |
Contribuição Previdenc. Patronal |
Terço de Férias |
Contribuição Previdenciária Patr. s/ férias |
Gratificação de Natal |
Contribuição Previdenciária Patronal s/ GN |
Impacto por ponto |
Qtde de Pontos |
Impacto mensal |
Impacto Anual |
|
Substituição |
Assistente Administrativo 1, 2, 3, 4 e 5 |
529,20 |
22,05 |
44,10 |
595,33 |
24 |
14.288,40 |
171.460,80 |
|||||
Funções Gratificadas com Pontuação (Lei 19.572/2011,Anexo II,item II.2) |
Valor de cada ponto |
Contribuição Previdenc. Patronal |
Terço de Férias |
Contribuição Previdenciária Patr. s/ férias |
Gratificação de Natal |
Contribuição Previdenciária Patronal s/ GN |
Impacto por ponto |
Qtde de Pontos |
Impacto mensal |
Impacto Anual |
|
Substituição |
FGP-1, FGP-2, FGP-3, FGP-4 E FGP-5 |
250,00 |
10,42 |
20,83 |
281,25 |
378 |
106.312,50 |
1.275.750,00 |
|||||
TOTAIS |
254.364,15 |
3.052.369,75 |
89.399,53 |