PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 58/2016
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 58/2016
Altera a redação do art. 194, do caput do art. 196 e do art. 207 e acrescenta o art. 200-C à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – O art. 194 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194 – Servirão na Justiça Militar de primeira instância:
I – 6 (seis) Juízes de Direito Titulares do Juízo Militar; e
II – 6 (seis) Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar.
Parágrafo único – Os Juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.”.
Art. 2º – O caput do art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º:
“Art. 196 – Haverá 6 (seis) Auditorias na Capital do Estado.
(...)
§ 3º – Uma das Auditorias de que trata este artigo funcionará como Auditoria de Inquéritos Policiais Militares, cuja estrutura e competência serão fixadas por ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça Militar.”.
Art. 3º – O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentados ao dispositivo os seguintes §§ 9º, 10º e 11º:
“Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia cinco do último mês do ano.
(...)
§ 9º – Não serão incluídos na relação:
a) Comandantes-Gerais, Chefes do Estado-Maior e Oficiais dos seus Gabinetes;
b) Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado;
c) Diretores, Comandantes de Unidade e Chefes de Serviços Autônomos;
d) Assistentes Militares, Ajudantes de Ordens, Oficiais servidores no Tribunal de Justiça Militar e Secretários ou Tesoureiros de Unidade;
e) Comandantes, Diretores, Instrutores e Alunos das escolas de cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.
§ 10 – O Juiz de Direito do Juízo Militar titular da 1ª Auditoria fará o sorteio de 4 (quatro) juízes militares substitutos, de cada corporação, a serem convocados nos casos de impedimento de qualquer dos juízes militares oficiantes no primeiro grau da Justiça Militar.
§ 11 – Não será permitida a substituição de oficial legalmente sorteado, exceto:
I – em caso de impedimento, nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e no Código de Processo Penal Militar;
II – por motivo relevante, a ser avaliado pelos Juízes de Direito do Juízo Militar, nos termos de ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça Militar.”.
Art. 4º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 200-C:
“Art. 200-C – Não havendo cargos providos de Juiz de Direito Substituto, a substituição será feita entre os juízes titulares.”.
Art. 5º – Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação: (atualizada após a alteração da proposta inicial informada no Ofício nº130/2016 – Gab. Pres. TJMMG)
A presente proposta de alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais visa aprimorar a estrutura da Justiça Militar para distribuir melhor a competência de seus órgãos de primeiro grau de jurisdição e oferecer melhores respostas às demandas que lhe são dirigidas.
A primeira alteração se destina a corrigir a contradição existente no texto normativo em vigor entre os arts. 194 e 196, quanto ao número de cargos de juiz substituto do juízo militar. A redação do art. 194 foi determinada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, e menciona a existência de 03 (três) cargos de juiz substituto. O art. 196, por sua vez, tem a sua redação determinada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008, e indica a existência de 06 (seis) cargos de juiz substituto do juízo militar. Preservando a disposição da Lei mais recente, propõe-se a correção da disposição constante do art. 194.
No texto normativo em vigor, há previsão para a existência de 03 (três) Auditorias da Justiça Militar, a serem instaladas no interior do Estado. No momento em que o art. 36 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008, instituiu tais Auditorias, a realidade da Justiça Militar era diferente. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu competência cível à Justiça Militar para o processo e julgamento das ações propostas contra atos disciplinares militares. Tendo a Justiça Militar sede apenas no Município de Belo Horizonte, seus jurisdicionados enfrentavam grandes dificuldades para protocolar e acompanhar a ações civis, devido à distância que a sede mantém em relação a muitas unidades militares.
Tal realidade, entretanto, mudou significativamente. Nos dias atuais, todos os processos cíveis tramitam em meio eletrônico (Pje), e não é mais necessário realizar deslocamentos para acompanhar as ações. A atuação criminal, de mesma forma, passou a receber novas demandas. O exame dos inquéritos policiais militares passou a exigir maior atenção, em especial no que diz respeito à necessidade de realização das audiências de custódia e o seu pronto encaminhamento à Justiça Comum, nos casos em que se tratar de crimes dolosos contra a vida de civil.
Não se pode esquecer, ainda, que a instalação das 03 (três) Auditorias no interior do Estado implica em gastos relevantes com a afetação de imóvel e mobiliário para o desenvolvimento das atividades judiciais.
A nova realidade da Justiça Militar aponta para a necessidade e conveniência de alterar a previsão normativa para transferir as referidas Auditorias para a capital do Estado. Tal medida atenderá às necessidades de melhor distribuição dos serviços judiciários, possibilitando reservar uma Auditoria apenas para o trato dos Inquéritos Policiais Militares, bem como evitará gastos relevantes que seriam necessários para instalá-las no interior. No que diz respeito à instituição da Auditoria de Inquéritos, a proposta se alinha com a realidade da Justiça Comum, que por meio do art. 17 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, criou, na Comarca de Belo Horizonte, a Central de Inquéritos Policiais.
Cabe ressaltar que a instalação das Auditorias na capital, com a consequente promoção dos juízes substitutos, valoriza os trabalhos dos magistrados de primeiro grau de jurisdição que atualmente estão cooperando na jurisdição civil. A carreira da magistratura civil da justiça militar é muito peculiar, devido ao pequeno número de Auditorias, o que acaba por inviabilizar que os juízes substitutos possam atingir a titularidade de uma unidade judiciária. Considerando a desnecessidade concreta de promover o ingresso de novos magistrados na Justiça Militar, o projeto ainda inclui previsão no sentido de que não havendo cargos providos de Juiz de Direito Substituto, a substituição judicial se fará entre os juízes titulares.
Houve também o cuidado de preservar a regularidade dos serviços das instituições militares, excluindo da relação de oficiais que podem ser sorteados aqueles que exercem funções de maior relevância na administração militar, como o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e os Oficias lotados em seus Gabinetes; no Gabinete Militar do Governador do Estado, entre outros.
Ainda visando à melhoria dos serviços prestados pela Justiça Militar, a proposta estabelece a necessidade de sortear juízes militares substitutos e restringe a possibilidade do juiz de direito substituí-los aos casos de fundamentada relevância.
Os ajustes propostos, certamente, proporcionarão a melhoria dos serviços prestados pela Justiça Militar em prol do sistema de defesa social e dos cidadãos que dele necessitam.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.