PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2016
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 56/2016
Concede anistia administrativa aos policiais e aos bombeiros militares cuja deserção se configurou antes da vigência da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam anistiados administrativamente os policiais e bombeiros militares do Estado cuja deserção se configurou antes da vigência da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º – O disposto nos arts. 240-A e 240-B da Lei nº 5.301, de 1969, aplica-se somente aos militares cujo ato de deserção se tenha configurado após a vigência da Lei Complementar nº 95, de 2007, independentemente da data de sua apresentação ou captura.
§ 1º – Os militares enquadrados nos termos do caput deste artigo que na data de entrada em vigor desta lei ainda estiverem na prática de deserção somente terão o direito ao beneficio previsto no caput, se se apresentarem ou forem capturados, no prazo improrrogável de cento e oitenta dias.
§ 2º – Os militares demitidos com base nos arts. 240-A e 240-B da Lei nº 5.301, de 1969, terão o prazo improrrogável de cento e oitenta dias para requerer sua reinclusão na instituição militar estadual a que pertencia.
§ 3º – O tempo correspondente entre a deserção e a apresentação ou a captura do militar não será considerado para as finalidades dos arts. 204 e 220 da Lei Complementar nº 5.301, de 1969.
§ 4º – A anistia desta lei refere-se exclusivamente à pena de demissão, não sendo aplicável a nenhuma outra pena ou prejuízo.
Art. 3º – Os processos administrativos disciplinares em andamento, independentemente da instância em que se encontrarem na data de vigência desta lei, deverão ser solucionados com o arquivamento por parte da autoridade competente.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2016.
Deputado Durval Ângelo – PT –, líder do Governo.
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que concede anistia administrativa aos policiais e bombeiros militares cuja deserção se configurou antes da vigência da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.
Até a vigência da Lei Complementar nº 95, de 2007, a deserção não era tipificada como falta disciplinar, sendo tratada apenas na esfera criminal, que em tempo de guerra é punida com a pena de morte e em tempo de paz com a retenção de seis meses a dois anos.
Em 2006, com a necessária imposição de medidas disciplinares para o ato de deserção, introduziram-se os arts. 240-A e 240-B à Lei Complementar nº 5.301, de 1969, tipificando a deserção como ato contra o decoro, e consequente submissão ao processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 14.301, de 2002, que contém o Código de Ética de Disciplina dos Militares Estaduais. Conforme essa lei, o ato contra o decoro é punido com a pena de demissão.
Essa medida, defendida com muita razão pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros, foi bem acolhida pela Assembleia Legislativa que convergiu com o posicionamento institucional da PMMG e do CBMMG de que a deserção é um ato grave, haja vista ser punido com a pena de morte em tempo de guerra, e de que a legislação vigente à época era extremamente branda e funcionava até mesmo como indutora e motivadora da deserção, principalmente quando se vislumbravam possibilidades econômicas melhores em outros países.
Ocorre que, embora o princípio da irretroatividade da lei para prejudicar seja um princípio da legislação penal, havia a compreensão de que a punição seria aplicada a quem desertasse a partir da vigência da lei.
Ocorre que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, a par de interpretarem a redação dos arts. 240-A e 240-B da Lei Complementar nº 5.301, de 1969, passaram a considerar a deserção como ato contra o decoro, independentemente do momento da deserção, e aplicaram e aplicam a pena de demissão.
Ao longo de todo o tempo de vigência da Lei Complementar nº 95, de 2007, pudemos verificar divergência na interpretação e consequentemente na aplicação da Lei Complementar nº 97, de 2007. Na área administrativa há decisões divergentes quanto à aplicação da pena de demissão. Embora não tenhamos números exatos, verificamos que alguns militares foram submetidos ao PAD, porém a decisão foi pela permanência. No âmbito judicial também há divergências. Embora tenha havido uma decisão do Pleno do Tribunal em favor da tese da aplicação da pena de demissão, esta não foi por unanimidade. Podemos citar a posição defendida e manifestada em voto pelo Juiz Paulo Tadeu Rodrigues Rosa e pelo Juiz Coronel James Ferreira Santos, fundada em análise constitucional, pela inaplicabilidade dos arts. 240-A e 240-B, da Lei nº 5.301, de 1969.
Na nossa avaliação, embora compreendendo as razões que vêm norteando a posição da administração da Polícia Militar no sentido de aplicar a pena de demissão aos militares desertores, não há nenhum benefício institucional nessa medida.
Do ponto de vista pedagógico e disciplinador, o contido nos arts. 240-A e 240-B atende perfeitamente. De fato, é necessário manter na lei uma definição clara de que a deserção deverá impor uma punição disciplinar rígida. A lei deve desestimular a deserção, em vez de incentivá-la, como era até então. Os militares que desertaram, embora tenham cometido ação reprovável, o fizeram amparados pela lei que do ponto de vista disciplinar não lhes impunha nenhuma punição. Do ponto de vista criminal, todos os que se apresentaram ou foram capturados foram julgados na forma da lei.
Estamos acompanhando desde 2007 a realidade da maioria dos desertores e de seus familiares. Podemos afirmar, sem nenhum sensacionalismo, que estamos diante de uma necessidade de atenção humanitária.
Do ponto de vista de efetivo, há de se considerar que, embora não disponhamos de números precisos, estimamos que há entre 400 a 500 desertores que já se apresentaram ou que tenham interesse em se apresentarem. Esse número representa um número maior que o efetivo de vários batalhões da Polícia Militar. Representa cerca de 1/3 da contratação que o Estado está fazendo pelo último edital, que demorará dois anos entre a autorização do edital e a efetiva disponibilidade desses policiais nas ruas.
Do ponto de vista disciplinar, a nossa avaliação é a de que a decisão de manter esses militares nas fileiras das instituições Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, não gera nenhum prejuízo. Ao contrário, é uma medida vista como princípio de justiça. Há que se considerar que, mesmo sendo uma atitude pouco aceita, a maioria absoluta dos desertores são praças, que à época dos fatos, viviam uma realidade salarial insustentável e que desertaram em busca de uma alternativa de melhoria e de realização do sonho da casa própria.
Com relação a possíveis impactos em questões de Previdência e direitos à aposentadoria, abstraímos o seguinte:
1 – O tempo em que o militar se afastou pela deserção não é contado como tempo de serviço e muito menos de efetivo serviço. Embora já esteja previsto no art. 163 da Lei Complementar nº 5.301, de1969, o texto deste projeto veda expressamente a contagem do tempo.
2 – O militar, independentemente do momento da apresentação, deverá completar os 30 anos de serviço ou de efetivo serviço para obter o direito à aposentadoria.
3 – Com as regras atuais da previdência dos militares, não há que se falar em prejuízo financeiro para a Previdência.
4 – O militar deverá cumprir o tempo de 30 anos de serviço ou de efetivo serviço. Se ele não tiver idade, irá se aposentar proporcionalmente aos 65 anos de idade se praça e aos 75 se oficial. Nessa data, a aposentadoria será proporcional.
5 – Em relação à saúde, também não há que se falar em perdas, uma vez que durante o período de deserção também não houve a utilização dos serviços.
Este projeto é fruto de uma construção da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais – Aspra-PM/BM –, do presidente da Aspra Marco Antônio Bahia Silva e do deputado federal Subtenente Gonzaga, que, articuladamente com o nosso mandato e o comandante-geral da Polícia Militar, concluiu que o caminho possível e necessário para reparar as injustiças com esses militares e ao mesmo tempo dar segurança jurídica para as decisões administrativas e judiciais em relação à aplicação dos arts. 240-A e 240-B da Lei nº 5.301, de 1969, é a aprovação deste projeto de lei.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.