PL PROJETO DE LEI 3909/2016
Projeto de Lei nº 3.909/2016
Dispõe sobre a municipalização de trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Cataguases.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a municipalização de trecho da Rodovia MG-447, com início no Km 84,4 e término no Km 84,9, com extensão de 0,5km (zero vírgula cinco quilômetro), dentro das coordenadas 21º 18' 50" S e 42º 38' 8" O, e coordenadas 21º 18' 59,8" S e 42º 38' 56" O, situado no Distrito de Sereno, passando a integrar o patrimônio municipal, do qual será a responsabilidade de sua manutenção, fiscalização e segurança.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cataguases o trecho indicado no art. 1º.
Art. 3º – Sob pena de reversão da doação deverá constar do instrumento que o município deverá assumir o trecho no prazo máximo de seis meses a contar da data de doação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2016.
Deputada Ione Pinheiro (DEM)
Justificação: O Município de Cataguases tem interesse na doação pelo Estado do trecho da Rodovia MG-447, com extensão de 0,5km, situado no Distrito de Sereno, passando este a integrar o patrimônio municipal, do qual será a responsabilidade de sua manutenção, fiscalização e segurança.
A municipalização do trecho rodoviário tem por finalidade a implementação de melhorias na Escola Municipal Dr. Astolpho Rezende, do Distrito de Sereno, bem como de obras de urbanização em suas proximidades.
A municipalização do trecho da rodovia engloba as descrições abaixo:
Início: Km 84,4 (referência: primeiro quebra-molas)
Coordenadas: 21º 18' 50" S e 42º 38' 8" O
Término: Km 84,9 (referência: terceiro quebra-molas)
Coordenadas: 21º 18' 59,8" S e 42º 38' 56" O
Extensão: 0,5km.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.