PL PROJETO DE LEI 3904/2016
Projeto de Lei nº 3.904/2016
Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas idosas e das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a vacinação domiciliar das pessoas idosas e das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas.
§ 1º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a) a deficiência dificulte a locomoção no dia a dia sem auxílio ou sem recurso aos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
III – pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no item 2, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento).
§ 2º – Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.
Art. 2º – A vacinação será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2016.
Deputado Missionário Marcio Santiago (PR), vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e outras Drogas.
Justificação: A presente proposição tem como objetivo beneficiar as pessoas idosas e com deficiência física, com mobilidade reduzida, que as impossibilitem de se deslocarem até um dos locais indicados para vacinação. O benefício se estende por todo o ano, especialmente durante o período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.
A vacinação é um método preventivo eficaz para se evitarem diversas doenças. Porém, as difíceis situações enfrentadas pelas pessoas idosas e deficientes físicos têm dificultado ou impedido o acesso a esse serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, que segue o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
As limitações de suas capacidades, como dificuldade de movimentar-se, de flexibilidade, coordenação motora e percepção, somadas à falta de acessibilidade, que tem sido uma preocupação constante nas últimas décadas, tem por vezes impedido que as pessoas idosas e os deficientes físicos, que necessitam de um apoio para se locomoverem, fiquem sem a devida vacinação.
Nesse contexto, o estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 2003 –, determina que é obrigação do estado garantir à pessoa idosa proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Nesta mesma esteira, prevê a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu art. 19-I, que “São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§ 2° – O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3° – O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.”
Por esses motivos é que apresento este projeto, visando colocar o Estado de Minas Gerais em uma posição de destaque, promovendo uma ação de saúde efetiva e proativa. Como os investimentos em medidas profiláticas de saúde sempre acarretam grande economia global, tenho por certo que os nobres pares entenderão a grandeza deste projeto e, assim, envidarão esforços para sua conversão em lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 319/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.