PL PROJETO DE LEI 3887/2016
Projeto de Lei nº 3.887/2016
Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor por prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e testemunhas no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o agressor que pratique violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e testemunhas, que esteja cumprindo alguma das medidas protetivas de urgência constantes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código do Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 5 de maio de 2011, no âmbito do Estado, obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das medidas protetivas de urgência, constantes da referida Lei Federal nº 11.340, de 2006.
§ 1º – O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva e imediata de afastamento.
§ 2º – O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação em serviços de educação ou reabilitação, de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 3º – Caso tenha interesse, a mulher ofendida poderá ser informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva e imediata de afastamento.
§ 4º – Em nenhuma hipótese compete à mulher ofendida a adoção de procedimento ou o acionamento do equipamento de monitoramento eletrônico.
Art. 2º – O juiz que determinar o monitoramento eletrônico poderá levar em consideração, entre outras, as seguintes condições:
I – o grau de periculosidade do ofensor;
II – os antecedentes criminais do agressor;
III – a reincidência em violência doméstica.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2016.
Deputado Missionário Marcio Santiago (PR), vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: A violência contra as mulheres é um sério problema de direitos humanos, com profundas raízes relacionadas à aceitação cultural desse tipo de violência. O fenômeno ocorre em todas as classes sociais e não respeita fronteiras.
O presente projeto de lei visa abrir a possibilidade de uma ação efetivamente capaz de promover a prevenção, a partir do uso da tecnologia de rastreamento em favor da vida, oferecendo à polícia e ao poder judiciário a possibilidade de evitar, de fato, a consumação do ato criminoso.
É preciso ressaltar que pelo fato do monitoramento eletrônico ser aplicado também para a proteção das vítimas, elas recebem um dispositivo móvel mediante anuência, que serve para que sejam alertadas sobre a aproximação do agressor. Isso lhes garante a possibilidade de se afastarem do local, evitando a aproximação com o agressor.
Desse modo, a medida do monitoramento eletrônico aplicada no âmbito da violência doméstica contra a mulher pode trazer frutíferos resultados. A vantagem para o agressor é a possibilidade de ressocialização, uma vez que lhe devolve o convívio social e familiar sob absoluto controle, enquanto para a vítima a maior vantagem é a proteção.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevê que o agressor pode ser afastado do convívio da vítima por meio de medidas protetivas de urgência, mas a fiscalização do cumprimento dessas medidas ainda é pouco efetiva, apesar dos inúmeros avanços ocorridos no nosso Estado, nos últimos anos, com relação à implementação da citada lei.
O monitoramento eletrônico está previsto no inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 5 de maio de 2011, e o projeto de lei em tela é proposto pelo entendimento de que o referido instrumento de monitoramento pode dar maior segurança às mulheres vítimas de violência, auxiliando na fiscalização das medidas protetivas de urgência.
A mulher vítima não terá a responsabilidade de acionar o aparelho de monitoramento, visto que em outras experiências essa modalidade de monitoramento, conhecida como botão do pânico, não se apresentou efetiva e realmente segura.
Pelo exposto e considerando-se a relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.