PL PROJETO DE LEI 3875/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.875/2016
Concede anistia aos profissionais da educação básica do Estado integrantes, lotados ou em exercício no quadro de pessoal das superintendências regionais de ensino e do Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação de que tratam as Leis nº 15.293, de 2004, e 15.784, de 2005, que aderiram ao movimento grevista de sua categoria nas paralisações realizadas no ano de 2015, referentes aos dias 29/4, 14/5, 16/6, 25/6, 1º/7, 9/7, 15/7, e no período de 27/7 a 20/10, em decorrência de movimentos reivindicatórios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam anistiadas as ausências ao trabalho dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5/8/2004, integrantes, lotados ou em exercício no quadro de pessoal das superintendências regionais de ensino e do Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação que aderiram ao movimento grevista de sua categoria nas paralisações realizadas no ano de 2015, referentes aos dias 29/4, 14/5, 16/6, 25/6, 1º/7, 9/7, 15/7, e no período de 27/7 a 20/10, em decorrência de movimentos reivindicatórios, ficando garantido que tais ausências:
I – não acarretarão conceitos negativos na avaliação de desempenho do servidor;
II – não serão computadas para o percentual de infrequência, que possa ocasionar a exoneração do servidor em estágio probatório;
III – não representarão dispensa de servidores designados;
IV – não configurarão abandono de cargo, inassiduidade, desídia ou infração disciplinar do servidor, nem ensejarão instauração de processo administrativo;
V – não implicarão na perda do direito à concessão e ao gozo das férias-prêmio;
VI – não acarretarão prejuízo na designação, contagem de tempo de serviço para promoção e progressão na carreira, aposentadoria e aquisição de férias regulamentares;
VII – não acarretarão descontos na remuneração do servidor;
VII – não ensejarão a aplicação de qualquer tipo de penalidade.
§ 1º – A autoridade competente procederá à revisão de eventuais processos administrativos já aplicados ou em andamento.
§ 2º – Independentemente do fato de ter havido procedimento administrativo prévio, deve a autoridade competente proceder ao ressarcimento de descontos efetuados no contracheque do servidor a título de falta greve atinente a esta lei.
Art. 2º – Tornam-se sem efeito os processos administrativos disciplinares eventualmente instaurados em virtude dos movimentos paredistas bem como aqueles instaurados por consequência destes.
§ 1º – Para fins deste artigo, consideram-se processos instaurados por consequência dos movimentos paredistas:
I – descumprimento ou não apresentação do calendário de reposição pelo servidor;
II – descumprimento do dever de lealdade em virtude de atos praticados durante o movimento paredista ou durante a reposição;
III – outros que, ainda não mencionados, possam ser caracterizados como consequência dos movimentos de paralisação ou greve.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2016.
André Quintão – Antônio Lerin – Bosco – Cabo Júlio – Celinho do Sinttrocel – Celise Laviola – Cristiano Silveira – Douglas Melo – Doutor Jean Freire – Duarte Bechir – Durval Ângelo – Elismar Prado – Emidinho Madeira – Fabiano Tolentino – Fábio Avelar Oliveira – Fred Costa – Geisa Teixeira – Geraldo Pimenta – Glaycon Franco – Iran Barbosa – Isauro Calais – Ivair Nogueira – Léo Portela – Marília Campos – Missionário Marcio Santiago – Neilando Pimenta – Noraldino Júnior – Nozinho – Paulo Guedes – Paulo Lamac – Roberto Andrade – Rogério Correia – Ulysses Gomes – Wander Borges.
Justificação: O constituinte de 1988 inaugurou o direito do servidor à organização em sindicatos e o direito a greve. Na atual redação da Constituição da República, o art. 37, inciso VI, reconhece o direito à livre associação sindical, enquanto que o inciso VII prevê o direito à greve, que deve ser regulamentado por lei específica.
O Supremo Tribunal Federal conheceu o Mandado de Injunção nº 708 e, ao conceder a ordem, propôs a aplicação da Lei nº 7.783, de 1989, em votação majoritária, no que couber, para os servidores públicos, tendo em vista a omissão legislativa, in verbis:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007. (g.n.)”
É por essa razão que alguns aspectos peculiares devem ser levados em consideração para que não resultem em punição indevida do servidor, como ocorre nos descontos remuneratórios que alguns órgãos públicos adotam, em prejuízo da eficiência administrativa e do exercício constitucional de greve.
A ausência de lei específica sobre o tema em comento gera uma situação de conflito, na medida em que parte dos órgãos públicos não computa os dias de greve ou paralisações como efetivo exercício e contribuição.
Lado outro, importante salientar que, como entendimento do Supremo Tribunal Federal, a simples participação na greve não constitui falta grave, vejamos:
“STF. SÚMULA 316 - A simples adesão à greve não constitui falta grave.”
Não se tratando, como visto, de falta grave a participação em greve, estas deveriam ser computadas na ficha funcional do servidor, para todos os fins, o que de fato, não ocorreu por parte da administração pública estadual.
A discussão que se propõe no projeto de lei apresentado não é nova e já foi objeto de propostas anteriores, conforme Decretos nºs 35.213 e 35.260, de 1993, e Decreto nº 36.428, de 1994, nos quais as faltas ao serviço cometidas pelo servidor no período compreendido entre 10 de março de 1993 e 24 de maio de 1993, decorrentes de movimento grevista do funcionalismo estadual, foram anistiadas.
Ainda sobre o tema, recentemente entrou em vigor a Lei nº 21.710, de 30/6/2015, que discutiu a política remuneratória das carreiras da educação básica estadual e reconheceu, no art. 30, o direito à anistia dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, em razão de movimento grevista nos anos de 2010 a 2014.
Esta proposição visa pacificar o tratamento dado pelos administradores públicos no contexto da greve no serviço público, em que os descontos remuneratórios e a instauração de processos administrativos disciplinares adquirem caráter punitivo e inibem a plena manifestação e exercício do direito de greve.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.